Contratação de soldados e bombeiros voluntários não desvirtua leis trabalhistas

Foi mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que considerou não haver problemas na contratação.

Fonte: TST

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Em uma ação civil pública julgada ontem (2) na Oitava Turma, o Ministério Público do Trabalho pretendia que o Tribunal Superior do Trabalho analisasse o pedido de condenação do Estado de Alagoas à obrigação de não contratar soldados e bombeiros voluntários, afastando todos os trabalhadores já admitidos nessas condições, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A Oitava Turma rejeitou o agravo, entendendo que não houve desvirtuamento das leis trabalhistas. Foi mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que considerou não haver problemas na contratação.

O MPT queria a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal 10.029/2000 e das Leis Estaduais 6.451/2004 e 6.523/2004, sob o argumento que elas autorizam a contratação por prazo determinado fora das hipóteses de necessidade temporária e de excepcional interesse público. Acrescentou que, na contratação em questão, não há trabalho voluntário nem trabalho temporário de excepcional interesse público e que se trata, na verdade, ?de admissão de trabalhadores a baixo custo, temporariamente em atividade permanente e sem as características do trabalho voluntário?, o que afrontaria a Constituição.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo de instrumento, observou que, conforme registrou o Regional, os voluntários contratados recebiam dois salários mínimos mensais, e ?sua escolha ocorria por meio de concurso público, estando bem estabelecidos os limites da temporalidade da prestação dos serviços e do número de vagas em relação ao efetivo de cada corporação, tudo em conformidade com as Leis Estaduais 6.451/2004 e 6.523/2004, conforme previsão na Lei Federal 10.029/2000?.

Pela Lei 10.029/00, em seu artigo 1°, esclarece a relatora, os Estados podem instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. No artigo 4°, a lei prescreve que os Estados estabelecerão o número e o critério de admissão de voluntários aos serviços. Já no artigo 6°, parágrafos 1° e 2°, há a determinação de que os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza indenizatória, que não poderá exceder dois salários mínimos, não gerando vínculo de emprego, nem obrigações de natureza trabalhista e previdenciária.

Após análise minuciosa, a ministra Dora verificou que, se a contratação dos trabalhadores voluntários ocorreu de acordo com a legislação que a regulamenta, não se pode falar que houve intuito de desvirtuar as leis trabalhistas, pois ?o parágrafo 2° do artigo 6° da Lei 10.029/2000 estabelece que a prestação voluntária de serviços não gera vínculo de emprego, nem obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, tendo o auxílio mensal natureza indenizatória?.

A relatora acrescenta, ainda, que também não observou a ofensa apontada pelo MPT quanto aos dispositivos constitucionais relativos às forças armadas e à segurança pública ? artigos 142, VIII, e 144, e V, parágrafos 5°, 6°, 7° e 9°, da Constituição Federal ?, ?pois não houve negativa à determinação constitucional, mas apenas contratação de prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e no Corpo de Bombeiros Militares? A Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento do MPT, por unanimidade.

AIRR-674/2005-001-19-40.4

Palavras-chave: voluntários

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