Contratação sem concurso gera condenação por improbidade administrativa

Ex-presidente teria dispensado servidores concursados e contratado no lugar deles outros 78 para o quadro efetivo de cargos administrativos e operacionais, sem a realização de concurso público

Fonte: TJSP

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da capital para condenar E. S., ex-presidente da Anhembi Turismo e Eventos da cidade de São Paulo, à perda dos direitos políticos por quatro anos, pagamento de multa equivalente a cinquenta vezes o valor da remuneração que recebia e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos por três anos.


A ação civil de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público, sob a alegação de que S. teria dispensado servidores concursados e contratado no lugar deles outros 78 para o quadro efetivo de cargos administrativos e operacionais, sem a realização de concurso público.


De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Rui Stoco, a alegação do réu de situação emergencial para a contratação sem concurso não ficou configurada. “Verifica-se nos autos que a sociedade Anhembi contava com quadro funcional mais do que completo. Ora, a suposta reorganização funcional se deu mediante demissão de empregados concursados para a contratação de outros sem concurso, o que se mostra absolutamente controverso e inverossímil”, afirmou.


S. alegava, ainda, ausência de dolo, ou seja, falta de intenção deliberada de praticar o ato. A tese também não foi acolhida. “Ninguém poderá imaginar que um administrador experiente, que já ocupou cargos de alto coturno e extrema responsabilidade, desconheça que os cargos públicos só podem ser providos mediante concurso, até porque se a ninguém é permitido alegar o desconhecimento da lei, pode-se então afirmar que a nenhum administrador público se permite alegar o desconhecimento das regras e princípios da Constituição Federal pela simples razão de que, se assim fosse, seria um incompetente em cargo e funções de relevo, o que, reitera-se – não é o caso do réu, que já ocupou cargos importantes”, ressaltou o relator.


Os desembargadores Ana Luiza Liarte e Ferreira Rodrigues também participaram da decisão, que teve votação unânime.


Apelação nº 0313984-66.2009.8.26.0000

 

Palavras-chave: Concurso Público; Improbidade; Contratação; Direito; Suspensão

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2 Comentários

SILVIO economista02/09/2011 13:18 Responder

A DECISÃO ESTÁ CORRETA, POIS NOSSOS CLIENTES REINVINDICANTES EM AÇÃO CIVIL PUBLICA NO MESMO SENTIDO, ESTÁ PROTOCOLADO NA 24ª REGIÃO, ESTADO MATO GROSSO DO SUL.

Maria da Graça advogada05/09/2011 11:21 Responder

corretíssimo quem não tem competência não se estabelece em lugar algum ... e não é o caso do ex - presidente que sabe muito bem o que estava fazendo quando contratou os 78 no lugar deles ; portanto, cabe sim improbidade administrativa, parabéns ao relator pela decisão

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