Contratação irregular de servidor não é improbidade quando não há dano ao erário

Os ministros entenderam que a contratação irregular de servidores públicos feita pelo então prefeito não caracteriza ato de improbidade administrativa em razão da falta de lesão ao erário, como exige o artigo 10 da Lei n. 8.429/92.

Fonte: STJ

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial do Ministério Público do Rio Grande Sul (MP), que queria a condenação de Elói Braz Sessim, ex-prefeito do município gaúcho de Cidreira, por improbidade administrativa. Os ministros entenderam que a contratação irregular de servidores públicos feita pelo então prefeito não caracteriza ato de improbidade administrativa em razão da falta de lesão ao erário, como exige o artigo 10 da Lei n. 8.429/92.

Na ação civil pública, o MP questionou a contratação sem concurso público de 42 vigilantes para trabalhar em diversas obras públicas em curso. O juízo de primeiro grau reconheceu que as admissões foram formalmente irregulares, mas julgou a ação improcedente por observar que houve o controle do Tribunal de Contas, não havendo qualquer comprovação de que as recomendações não tenham sido cumpridas. Além disso, vigoravam leis locais que autorizam os atos praticados. Ao julgar a apelação, o tribunal estadual manteve a sentença.

A relatora do recurso especial, ministra Denise Arruda, ressaltou que a Lei n. 8.429/92 exige o efetivo prejuízo aos cofres públicos para caracterizar ato de improbidade administrativa, o que foi afastado pelo tribunal de origem após análise de fatos e provas.

A ministra Denise Arruda afirmou que o ato do ex-prefeito poderia configurar improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública, conforme pediu o MP no recurso. Mas o STJ não pode analisar essa questão porque ela não foi abordada no julgamento pelo tribunal estadual, o que caracteriza ausência de prequestionamento.

Por essas razões, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento nessa parte.

Processo relacionado
Resp 969948

Palavras-chave: improbidade

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