Continuam suspensas as obras de aterro sanitário em área de preservação de Itapevi/SP

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Está mantida a decisão que determinou a paralisação das obras de instalação do aterro sanitário GRR Itapevi ? Centro de Gerenciamento de Resíduos, localizado na estrada municipal de Araçariguama, em Itapevi, no Estado de São Paulo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que considerou não ter sido inaugurada a competência do STJ para suspender a decisão anterior.

Uma ação popular foi ajuizada por Antônio Sobreira de Lima e outros, alegando que a obra causaria dano ambiental. Pediram, em liminar, a decretação de ilegalidade da anuência prévia para intervenção em área de preservação permanente 097/70, expedida pelo Ibama na fase preliminar do processo de licenciamento ambiental destinada à construção do aterro.

O juiz da 10ª Vara Cível Federal concedeu a liminar, sustando os efeitos da anuência prévia e determinando a paralisação das obras. O município protestou, requerendo a suspensão da liminar. O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região indeferiu o pedido, gerando agravo interno. Novo pedido de suspensão foi apresentado, desta vez ao STJ. O então presidente, ministro Nilson Naves, deferiu.

Posteriormente, no entanto, a Corte Especial deu provimento ao agravo interno acionado na SL 31-SP. "O ajuizamento de segundo pedido de suspensão de liminar, nos processos de incidência da Lei 8.437/92, somente é possível após a manifestação do órgão colegiado do tribunal de origem sobre a decisão monocrática proferida no primeiro pedido de suspensão de liminar", afirmou o colegiado.

Em novo pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município alegou que o Código Florestal reconhece o aterro sanitário como de interesse e utilidade pública, permitindo a sua instalação mesmo em área considerada de preservação permanente. "O impacto ambiental negativo causado pela instalação do aterro sanitário é mínimo se comparado aos efeitos ocasionados pelos lixões existentes a céu aberto, nos quais os detritos, sem qual qualquer tratamento, acabam escoando e infiltrando nas águas subterrâneas e superficiais, causando sérios danos à saúde e higiene públicas", sustentou.

Ainda segundo o município, a instalação do aterro já estava concluída, com a operação iniciada em 15/4/2003. "Não poderia o desmatamento da área ter sido apontado para a configuração do periculum in mora e concessão da liminar, uma vez que já havia ocorrido a supressão da vegetação, com a devida autorização pelo DEPRN", acrescentou.

"Somente quando exauridas todas as vias recursais no Tribunal de origem será cabível o pedido de suspensão de liminar ou sentença perante o Superior Tribunal de Justiça (Lei nº 8038/90, art. 25), afigurando-se como condição de procedibilidade do pleito o anterior julgamento, pela Corte local, do agravo interno ou do agravo de instrumento lá interposto", observou o ministro Edson Vidigal ao negar o pedido de suspensão. "Não superado o óbice detectado na SL 31-SP, indefiro o pedido", concluiu o presidente.

Rosângela Maria

Processo:  SL 105

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