Continua ação penal que investiga atropelamento e morte de ciclista em via pública

Fonte: STJ

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Terá continuidade a ação penal que investiga a culpa do motorista Leandro Rezende de Carvalho, da Paraíba, no atropelamento e morte de ciclista em via pública. "Impossível reconhecer o bom direito alegado sem investigar, desde logo, a própria conduta tida como criminosa", observou o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao negar liminar para que o processo fosse suspenso.

O motorista foi denunciado por infração ao Artigo 302 da Lei 9503/97, que instituiu o novo Código de Trânsito Brasileiro. Diz o texto: Artigo 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

No parágrafo único está previsto que, em caso de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

No habeas-corpus dirigido ao Tribunal de Justiça da Paraíba, o acusado afirmou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. "Embriagada e conduzindo uma bicicleta, em local escuro e de intenso trânsito de veículos, tentou ultrapassar a pista de rolamento, quando foi abalroada pelo veículo conduzido pelo paciente, que trafegava com todas as cautelas legais", disse o advogado, insistindo ser inviável a denúncia, ante a "clara atipicidade da conduta perpetrada".

O Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem, e a defesa recorreu ao STJ pedindo, em liminar, que fosse suspenso o processo, até que decidida a hipótese pelo TJPB. No mérito, requereu o trancamento da ação penal, alegando atipicidade da conduta atribuída ao acusado, além dos seguintes motivos: a) fragilidade das acusações do Ministério Público e das provas testemunhais; b) comprovação da embriaguez da vítima, o que a tornaria a única culpada; c) no atropelamento em rodovia, o ônus da prova é das vítimas; d) prova favorável ao réu; e) previsibilidade como fundamento da culpa.

A ação penal foi mantida. "O reconhecimento do fumus boni iuris, no caso em debate, permanece intrinsecamente ligado ao mérito da pretensão, cujo exame é veda nesta fase processual", observou o presidente do STJ, ao negar a liminar. "De fato, impossível reconhecer o bom direito alegado sem investigar, desde logo, a própria conduta tida como criminosa ? matéria que, ademais, demanda dilação probatória, ao menos em princípio, incompatível com a via do habeas corpus", concluiu Edson Vidigal.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Posteriormente, retorna ao STJ, onde será levado a julgamento pela Quinta Turma. O relator do habeas-corpus é o ministro Felix Fischer.

Rosângela Maria
(61) 3319 8590

Processo:  HC 52755

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