Consumidor não leva danos morais por cobrança indevida de R$ 1,72

Desembagador negou seguimento ao recurso, mantendo assim a decisão de primeiro grau, que não concedeu os danos morais

Fonte: TJRJ

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A.S. ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Light porque esta lhe cobrou tarifa para emissão de segunda via de fatura pela internet no valor de R$ 1,72. No entanto, o desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho, da 13ª Câmara Cível do TJ do Rio, negou seguimento ao recurso, mantendo assim a decisão de primeiro grau, que não concedeu os danos morais.


Antes da sentença, houve uma tentativa de conciliação entre as partes que foi recusada pelo autor. A Light ofereceu a devolução em dobro da quantia, mais R$ 50.  Na decisão, o juiz da 25ª Vara Cível da Capital determinou o pagamento de R$ 3,44, ou seja, o valor da repetição em débito, mas não atendeu ao pedido de danos morais.  Inconformado, o consumidor recorreu à segunda instância.


De acordo com o desembargador Agostinho Teixeira, trata-se de “processo contraproducente, em que se discute a cobrança de ínfimos R$ 1,72”. Além disso, o magistrado destaca que não houve maiores repercussões na esfera psicológica do autor para que o pleito de danos morais fosse atendido.


O desembargador afirmou, ainda em sua decisão, que o consumidor desconhece a realidade do Poder Judiciário, que enfrenta uma enxurrada de ações. Segundo ele, nos últimos 21 anos, enquanto o número de processos multiplicou-se em mais de sete mil vezes, a quantidade de juízes nem chegou a quadruplicar.  


O magistrado também ressaltou que, por ter direito à gratuidade de justiça, o autor da ação pretendeu prolongar o curso do processo, com a interposição de apelo, “para perseguir intento completamente descabido”.

 

Processo nº 0058680-87.2011.8.19.0001

Palavras-chave: Consumidor; Cobrança indevida; Indenização; Danos morais

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