Construtora é impedida de continuar obra que traz risco para moradores

O magistrado determinou ainda que a construtora abstenha-se imediatamente de trafegar pelas vias internas do condomínio. Ele manteve uma multa diária de R$ 2 mil para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas

Fonte: TJRN

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O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal, determinou que a Foss e Consultores Ltda. construa um muro delimitador separando integralmente a área já entregue do Condomínio Golden Green da área ainda em construção.


A empresa também deve retirar todos os materiais de construção ainda existentes na área comum de propriedade do Condomínio, sem trafegar por dentro do condomínio, ou seja, pela Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto ou Avenida Do Sol, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão.


O magistrado determinou ainda que a construtora abstenha-se imediatamente de trafegar pelas vias internas do condomínio. Ele manteve uma multa diária de R$ 2 mil para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a ser revertida em favor do Condomínio.


Argumentos da construtora


Inicialmente, a empresa Foss Consultores Ltda. ajuizou ação visando obter o acesso dos seus caminhões à área comum do condomínio para dar continuidade às obras dos demais blocos do empreendimento, bem como a condenação em danos materiais e morais.


Alegou que a síndica arbitrariamente vem impedindo o acesso da construtora ao Condomínio Golden Green, pois a utilização do trajeto contido na área de propriedade e uso comum foi aceita por todos os compradores, conforme Memorial de Incorporação, Convenção do Condomínio o Contrato de Compra e Venda do Empreendimento.


Posição do Condomínio


O Condomínio alegou que construiu um muro delimitador, separando as áreas entregues do condomínio das áreas em construção e que existem três entradas para o condomínio, sendo uma social (entrada principal pela Av. Jaguarari) e duas vias de acesso abertas pela Construtora Foss justamente para continuar as obras sem colocar em risco a segurança de condôminos.


Por fim explicou que o tráfego de materiais e pessoal para obra por dentro do condomínio acarreta sérios riscos à segurança, vida e patrimônio dos condôminos, pois a via social passa ao lado da área de lazer, onde transitam várias pessoas e brincam as crianças.


Análise judicial da demanda


Para o juiz, embora a empresa alegue que tem direito de utilizar a Área de Propriedade e Uso Comum do Condomínio Golden Green, definida no memorial de incorporação do empreendimento, assim como na Convenção de Condomínio e nos contratos de compra e venda das unidades residenciais, da leitura dos referidos documentos nota-se que em nenhuma passagem se assegura à construtora tal faculdade.


“Logo, considerando que no momento do ajuizamento das ações já tinham sido entregues 100 unidades habitacionais (Bloco A), o uso da área comum existente era restrito aos condôminos, sendo imprescindível para a continuidade das atividades a construção de um muro temporário separando a fase já concluída daquelas que ainda estão em construção, medida comum no setor de construção”, comentou.


Evidente, a seu ver, portanto, que a partir da finalização da primeira etapa, a construtora deixou de ter direito de transitar pelas vias internas do condomínio, destinadas ao tráfego dos veículos dos moradores e seus convidados.

Palavras-chave: direito civil

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