Consolidação das Leis do Trabalho

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho

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Afastamento do Trabalho - Afastamento do trabalho, com pagamento de remuneração, mediante solicitação feita por autoridade, em razão de relevante interesse para a segurança nacional

 

Art. 472, § 5º

90 (noventa) dias

Afastamento do Trabalho - Afastamento em razão de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a dependência econômica do Empregado

Art. 473, inciso I

até 2 (dois) dias consecutivos

 

Afastamento do Trabalho - Afastamento em virtude de casamento

Art. 473, inciso II

até 3 (três) dias consecutivos

 

Afastamento do Trabalho - Afastamento na hipótese de nascimento de filho

Art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal

 

Art. 473, inciso III

 

Instrução Normativa SRT nº 1, de 12/10/1988.

 

por 5 (cinco) dias

Afastamento do Trabalho - Ausência em caso de doação voluntária de sangue

Art. 473, inciso IV

1 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho

 

Afastamento do Trabalho - Notificação ao Empregador de que o Empregado, afastado em virtude de exigências do serviço militar, tenciona voltar a exercer seu cargo

Art. 472, § 1º

em, no máximo, 30 (trinta) dias

 

Agravo de Instrumento

Art. 897, alínea "b"

 

8 (oito) dias

Agravo de Petição

Art. 897, alínea "a"

 

8 (oito) dias

Agravo de Regimental

Regimento Interno do TST - Art. 243

 

8 (oito) dias

Audiência de instrução e julgamento - Adução de defesa pelo Reclamado

Art. 847

20 (vinte) minutos após a leitura da reclamação

 

Audiências - Duração - Regra Geral

Art. 813, caput, 2ª parte

até 5 (cinco) horas seguidas

 

Audiências - Espera pelo juiz ou Presidente

Art. 815, parágrafo único

até 15 (quinze) minutos após a hora marcada

 

Interrogatório dos Litigantes

Art. 848, caput

de ofício pelo Presidente ou a requerimento de qualquer juiz temporário

 

Juntada da ata, assinada pelo Presidente ou juiz, ao processo

Art. 851, § 2º

48 (quarenta e oito) horas contado da audiência de julgamento

 

Razões Finais

Art. 850, caput

até 10 (dez) minutos para cada parte

 

Realização

Art. 813, caput, 1ª parte

entre as 8 (oito) e 18 (dezoito) horas

 

Publicação de Edital na hipótese de realização de audiência em local diverso da sede do juízo ou Tribunal

Art. 813, § 1º

24 (vinte e quatro) horas de antecedência

 

Publicação de Edital para convocação à audiência extraordinária

Art. 813, § 2º

24 (vinte e quatro) horas de antecedência

 

Aviso Prévio - Ausência facultativa do empregado, na hipótese de não haver a redução das 2 (duas) horas diárias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior

Art. 488, parágrafo único, 1ª parte

 

1 (um) dia

Aviso Prévio - Ausência facultativa do empregado, na hipótese de não haver a redução das 2 (duas) horas diárias, se perceber por quinzena ou mês, ou se tiver mais de doze meses de serviço na empresa

 

Art. 488, parágrafo único, 2ª parte

7 (sete) dias

Aviso Prévio - Redução do horário normal de trabalho do empregado na hipótese da rescisão ter sido promovida pelo empregador

 

Art. 488, caput

de 2 (duas) horas

Bancário - Duração normal do trabalho

Art. 224, caput

6 (seis) horas contínuas nos dias úteis

 

Bancário - Horário

Art. 224, § 1º, 1ª parte

entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas

 

Bancário - Intervalo para alimentação

Art. 224, § 1º, 2ª parte

15 (quinze) minutos

 

Bancário - Prorrogação excepcional do trabalho

Art. 225

até 8 (oito) horas diárias

 

Carteira de Trabalho e Previdência Social - Anotações a pedido do Trabalhador

Art. 29, § 2º, alínea "b"

a qualquer tempo

 

Carteira de Trabalho e Previdência Social - Anotações quanto à data de admissão, à remuneração e às condições especiais, se houver

 

Art. 29

48 (quarenta e oito) horas

Carteira de Trabalho e Previdência Social - Reclamações por Falta ou Recusa de Anotações - Apresentação de defesa pelo Empregador

 

Art. 38, caput

48 (quarenta e oito) horas

Carteira de Trabalho e Previdência Social - Exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não possua Carteira de Trabalho e Previdência Social quando se tratar de localidades onde não houver sua emissão

 

Art. 13, § 3º

30 (trinta) dias

CIPA - Mandato

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