Considerações sobre o adultério virtual

Daniel Baggio Maciel é advogado, especialista, mestre e professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação no Centro Universitário Toledo em Araçatuba.

Fonte: Daniel Baggio Maciel

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Daniel Baggio Maciel ( * )

Inobstante a descriminalização do adultério pela Lei 11106/05, essa prática é civilmente ilícita e constitui grave violação de um dos deveres do casamento, qual seja, o de "fidelidade recíproca" (CC, art. 1566, I). Ela pode motivar o pedido de separação judicial culposa com apoio no "caput" do artigo 1572 do Código Civil se resultar a impossibilidade da comunhão de vida dos cônjuges.

A imputação do adultério ganha especial relevo com a previsão do artigo 1704, que desobriga o cônjuge inocente de pensionar aquele que for declarado culpado na sentença de separação. No entanto, mesmo reconhecido culpado, o cônjuge adúltero terá direito aos alimentos indispensáveis à sobrevivência se provar a necessidade dessa prestação, porém, somente se não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho (CC, art. 1704 e par. único).

Com as enormes facilidades que a tecnologia digital atualmente proporciona às pessoas, a doutrina passou a focar com maior atenção a situação do cônjuge que se vale de algum meio de comunicação eletrônica para externar "enlevos sentimentais extraconjugais". Reconhecidamente, as formas de comunicação mais usuais para tanto são os "e-mails", "chats de bate-papo", "torpedos" e o "orkut". Surgiu assim a figura popularmente chamada de "adultério virtual", considerada por muitos escritores uma modalidade de "quase-adultério".

Apesar dessas nomenclaturas, comportamentos dessa natureza não tipificam propriamente "adultério", que é definido como um ato ilícito que se configura com a prática voluntária de relação sexual extraconjugal. Logo, fica fácil ver que esses relacionamentos virtuais não são espécies de adultério e, deste modo, desautorizam a separação judicial fundada no inciso I do artigo 1573.

Tecnicamente, o "adultério virtual" e o "quase-adultério" (em qualquer das suas formas) importam grave violação ao dever matrimonial de "respeito e consideração mútuos" (CC, art. 1566, V) e podem motivar o pedido de separação judicial culposa por "conduta desonrosa" contra o cônjuge que neles incorrer (CC, art. 1573, VI). De qualquer modo, tal qual decorre do reconhecimento judicial do adultério propriamente dito, o cônjuge declarado culpado pela prática de conduta desonrosa também perderá o direito de obter alimentos do cônjuge inocente, salvo naquela hipótese prevista pelo parágrafo único do artigo 1704.

No cotidiano forense, casos de "adultério virtual" já não são tão raros. Prova disso é julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: "Alimentos - Provisórios - Mulher casada - Pendência de separação judicial ajuizada pelo marido - Imputação de conduta desonrosa à esposa, manifestada em infidelidade virtual - Interferência na motivação da tutela emergencial - Mulher, ademais, habilitada para o trabalho - Provisórios negados - Inteligência do artigo 19 da Lei Federal nº 6.515/77 - Recurso não provido" (AI 206.044-4).



Notas:

* Daniel Baggio Maciel é advogado, especialista, mestre e professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação no Centro Universitário Toledo em Araçatuba. [ Voltar ]

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