Conselho Regional de Farmácia não pode criar restrições a profissional sem previsão em lei, decide TRF-1

Um farmacêutico pode trabalhar em dois estabelecimentos hospitalares diferentes, realizando atividade de assistência farmacêutica em acumulação, uma vez que lei federal não prevê esse tipo de restrição.

Fonte: Enviada por João Camargo Neto

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Reprodução: pixabay.com

Um farmacêutico pode trabalhar em dois estabelecimentos hospitalares diferentes, realizando atividade de assistência farmacêutica em acumulação, uma vez que lei federal não prevê esse tipo de restrição. Assim decidiu o desembargador Novély Vilanova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deferiu antecipação de tutela recursal para garantir ao farmacêutico o regular exercício das suas atividades profissionais, sem que sofra os embaraços administrativos criados pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF-GO).


Em decisão de primeiro grau, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (Goiânia) indeferiu o exercício cumulativo pelo autor, alegando que não se pode exercer o cargo de responsável técnico/farmacêutico em dois hospitais. Contudo, representado pelo advogado Rafael Arruda, ele demonstrou a legalidade do pedido e comprovou que não exerce a função de direção em nenhum dos dois estabelecimentos, sendo contratado apenas como farmacêutico, com jornada de trabalho de 12 x 36 horas.


Obediência à lei


Na ação, o advogado ainda pontuou que conselhos profissionais, como o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF-GO), devem obediência à lei em sua atuação fiscalizadora do exercício da atividade profissional, submetidos a um regime de direito público.


“Como liberdade fundamental básica estampada no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, o exercício da atividade profissional por particulares recebe intensa proteção contra a ação arbitrária das entidades de fiscalização. Assim, o CRF-GO não pode criar embaraços ao exercício profissional por parte de farmacêutico que, autorizado pela lei e no exercício de ofício privado, presta assistência farmacêutica, com compatibilidade de horários, em dois hospitais distintos", reforçou.


Tais argumentos foram reconhecidos pelo relator, desembargador federal Novély Vilanova, que deferiu a tutela provisória recursal para que o autor exerça a atividade de farmacêutico nos dois estabelecimentos hospitalares com os quais mantém vínculo.

Palavras-chave: CF Criação Restrições Profissional Antecipação de Tutela Recursal Exercício Cumulativo

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