Conselho Nacional de Justiça regulamenta prazo para a devolução de pedidos de visita

A Resolução 202/2015 entra em vigor a partir da data de publicação e vincula todos os órgãos do Judiciário, exceto o STF

Fonte: OAB/RJ

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O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ontem, durante a 219ª Sessão Ordinária, resolução que regulamenta prazo para a devolução de pedidos de vista em processos jurisdicionais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário. A Resolução 202/2015 entra em vigor a partir da data de publicação e vincula todos os órgãos do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).


Os pedidos de vista passarão a ter duração máxima de 10 dias, prorrogáveis por igual período mediante pedido justificado. Após este prazo, o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte. Caso o processo não seja devolvido no prazo nem haja justificativa para prorrogação, o presidente pautará o julgamento para a sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão. 'Alguns pedidos de vista eram perdidos de vista, impedindo o andamento dos processos", ponderou o presidente do CNJ, Ricardo Lewandowskl De acordo com o ministro, a resolução foi inspirada no texto do novo Código de Processo Civil e em algumas iniciativas já existentes no Judiciário. "Estamos nos adiantando porque será preciso fazer algumas mudanças nos regimentos internos dos tribunais e votar isso ainda neste ano, e assim haverá tempo para que as cortes se programem", ressaltou.


Caso o prazo para o pedido de vista expire e o autor ainda não se sinta habilitado a votar, o presidente do colegiado deve convocar substituto para proferir voto, na forma estabelecida pelo regimento interno do respectivo órgão. Tribunais e conselhos terão 120 dias para adequarem seus regimentos internos a partir da data de publicação da resolução.


Novo CPC


O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) entra em vigor em março de 2016 e determina que os processos devem ser julgados preferencialmente em ordem cronológica (artigo 12), além de estabelecer prazos para a devolução dos pedidos de vista nos julgamentos de recursos em processos judiciais (artigo 940). A necessidade de regulamentar pedidos de vista no Judiciário também foi levantada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que encaminhou ofício ao CNJ propondo "deliberação em torno da universalização da previsão legal de prazo para o julgamento dos processos judiciais com pedido de vista em todos os tribunais brasileiros, mediante regulamentação pertinente".

Palavras-chave: CNJ OAB Novo CPC Pedidos de Vista

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4 Comentários

Alberto Louvera Professor28/10/2015 18:59 Responder

Por que o STF ficou de fora? Há ministros que pedem vistas e ficam anos com o processo engavetado. Não há como entender esse privilégio.

Jesualdo Macena Menezes Economista28/10/2015 23:36 Responder

Os pedidos de VISTA dos autos processuais já estavam a merecer, de longa data, tal regulamentação. No entanto, ISENTAR o STF de tal responsabilidade parece-me um equívoco, pois abre caminho para atitudes de lisura e isenção duvidosas, se considerarmos que o pedido de VISTA, excessivamente duradouro, assemelha-se a um ENGAVETAMENTO de matérias relevantes e inadiáveis. Portanto, nesse diapasão, NÃO se pode descartar a possibilidade do império da postura POLÍTICA e o eventual atropelamento do nobre princípio da IMPARCIALIDADE.

Jesualdo Macena Menezes Economista29/10/2015 0:07 Responder

Importante ressaltar que os Ministros do STF devem preencher, dentre outros, os requisitos de ILIBADA REPUTAÇÃO (presumível, no meu entender) e NOTÓRIO SABER JURÍDICO (questionável em face da inexistência de concurso público). Por outro ângulo, possuem prerrogativas, com ênfase para a VITALICIEDADE (não perdem o cargo jamais). No máximo, podem ser aposentados, caso o CNJ entenda que algum ato praticado pelo magistrado justifique tal "punição". Algo esdrúxulo, uma vez que a aposentadoria deveria ser interpretada única e exclusivamente como BENEFÍCIO. (No âmbito do STF, desconheço qualquer caso do tipo).

Jesualdo Macena Menezes Economista29/10/2015 0:24 Responder

Assim, TUDO que foi mencionado anteriormente, associado a indicações políticas e sabatinas meramente formais, GERAM uma gigantesca INSEGURANÇA JURÍDICA, s.m.j., fato que nos coloca na condição de potenciais REFÉNS de erros que porventura não sejam saneados em tempo hábil e venham a se transformar em decisões e jurisprudências distanciadas da realidade social e, portanto, injustas.

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