Conselho Federal da OAB vai questionar multa que recebeu do Cade por tabelar honorários

Para o colegiado da OAB, o trabalho da advocacia é indispensável à Justiça e não pode ser colocado como uma atividade comercial comum.

Fonte: OAB Nacional

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O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vai contestar judicialmente a multa que recebeu do Conselho Administrativo de Defesa Econômica por tabelar honorários e prejudicar a livre concorrência. Para o colegiado da OAB, o trabalho da advocacia é indispensável à Justiça e não pode ser colocado como uma atividade comercial comum. “Temos de buscar a valorização dos honorários exatamente pela importância da atividade”, afirmou o presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia.


A multa se refere a um processo administrativo aberto contra a OAB no Cade após representação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O motivo é a fixação de valores mínimos para a cobrança de honorários pelos advogados, feita em tabelas divulgadas anualmente pelas seccionais estaduais. Segundo o órgão, a prática mostra indícios de cartelização e “restrição injustificada da concorrência”, por determinar pisos para cada tarefa.


O relator do caso no Pleno da OAB, conselheiro Tullo Cavallazzi Filho (SC), defendeu ainda que a entidade não adira ao Termo de Cessação de Conduta proposto pelo Cade para alterar o Código de Ética da Advocacia e o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. Em seu voto, Cavallazzi Filho sustentou que a Lei 12.529, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e foi utilizada pelo Cade como fundamento para abertura de processo administrativo contra o Conselho Federal, não se aplica à OAB nem à atividade de advocacia.


“A Constituição é clara ao dizer que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. E o Estatuto da Advocacia e da OAB reforça a indispensabilidade do advogado e a função social que exerce, o que afasta completamente uma possível concepção de caráter mercantil ou empresarial”, afirmou.


Ele lembrou ainda que a Súmula 02/2011 da entidade afasta a aplicação das relações entre clientes e advogados do sistema normativo da defesa da concorrência. “A lei da advocacia é especial e exauriente, afastando a aplicação, às relações entre clientes e advogados, do sistema normativo da defesa da concorrência”, ressaltou.


A Súmula diz que o cliente de serviços de advocacia não se identifica com o consumidor do Código de Defesa do Consumidor e que os “pressupostos filosóficos do CDC e do EAOAB são antípodas”.


Em artigo publicado em 2011, Wadih Damous, então presidente da seccional fluminense da OAB, afirmou que a tabela de honorários serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos pela ampliação de sua "escala de produção". "Essa dinâmica, típica do mercado de consumo, não pode se compatibilizar com o serviço advocatício", defendeu.

Palavras-chave: OAB Cade Tabelamento Honorários Advocatícios CDC CF Estatuto da Advocacia Código de Ética

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1 Comentários

Leopoldo Santana Luz advogado27/10/2017 20:27 Responder

Até que enfim, o equilíbrio de poderes pende para a realidade! Vá dizer para um candidato a cliente que cobrará R$ 350,00 por uma consulta ou R$ 750,00 por uma consulta com exame de documentos ou mesmo R$ 564,00 por uma hora intelectual ou ainda R$ 2.000,00 para acompanhar uma assembleia de condomínio, para ver o que acontece! Exigir a aplicação da Tabela de Honorários colocar a todos os advogados, talvez com exceção das gigantescas EMPRESAS advocatícias na marginalidade. Se o advogado é indispensável para a administração da justiça, o caçambeiro é indispensável para a administração do meio ambiente, o cabeleireiro é indispensável para administração da higiene e assim por diante, merecendo todos esses profissionais igual respeito, até porque, são eles nossos clientes e suam para amealhar seu sustento. Tabelar valores mínimos de serviços não essenciais, supérfluos, vá lá, mas é justamente a essencialidade do serviço que torna o tabelamento indício certo de cartelização e restrição injustificada da concorrência. Ponto para o CADE.

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