Confederação Brasileira de Ginástica não é obrigada a cumprir Estatuto de Defesa do Torcedor

O Conselho Federal de Enfermagem pretendia obrigar a Confederação Brasileira de Ginática a cumprir o artigo 16, inciso III, do Estatuto de Defesa do Torcedor, que prevê a presença de um médico e dois enfermeiros para cada dez mil torcedores presentes em eventos de ginástica

Fonte: TRF2

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A 6ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou o pedido do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que pretendia obrigar a Confederação Brasileira de Ginática (CBG) a cumprir o artigo 16, inciso III, do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.671 de 2003), que prevê a presença de um médico e dois enfermeiros para cada dez mil torcedores presentes em eventos de ginástica. A decisão do tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pelo Cofen contra decisão da 21ª Vara Federal do Rio, que, em uma ação civil pública, já havia julgado improcedente o pedido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Guilherme Calmon.


O Cofen alegou, nos autos, que as federações esportivas ignoram a determinação expressa no artigo 16 da Lei nº 10.671/03, e enumerou, também no processo, eventos esportivos que teriam sido realizados sob a responsabilidade da CBG e que não teriam contado com a presença de médico e enfermeiro. Por fim, o Conselho afirmou que a CBG, "ao promover eventos e campeonatos, torna-se responsável por observar os dispositivos legais indispensáveis à segurança do torcedor".


No entanto, de acordo com o entendimento do relator do processo, Guilherme Calmon, o Estatuto de Defesa do Torcedor é aplicável somente ao desporto profissional. "O artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências) - a chamada Lei Pelé - dispõe que a atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva”.


Guilherme Calmon explicou que "a existência de uma profissão regulamentada, com relação a poucos ginastas brasileiras, decorre da celebração de contrato pactuado entre o profissional e a entidade desportiva que o contrata. Ou seja, os ginastas, quando considerados desportistas profissionais, não possuem vínculo empregatício com a Confederação ou com as entidades a ela filiadas, diante da ausência de contrato de trabalho que as vincule", ressaltou o magistrado.


Por fim, o desembargador Guilherme Calmon esclareceu, em seu voto, que o Regulamento Geral/2010 da CBG não estabelece vínculo empregatício entre a instituição e os ginastas, "diante da característica promocional dos eventos aos quais participam sob a coordenação da aludida Confederação", encerrou.

 

Proc.: 2006.51.01.014592-8

Palavras-chave: Estatuto de Torcedor; Obrigação; Confen; CBG; Vínculo empregatício

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