Conduta negligente de profissional deve ser comprovada

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 6010/2009, interposta por uma médica pediatra, e absolveu a profissional da condenação por homicídio culposo (quando não há intenção de matar) em face de uma criança vítima de leucemia.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 6010/2009, interposta por uma médica pediatra, e absolveu a profissional da condenação por homicídio culposo (quando não há intenção de matar) em face de uma criança vítima de leucemia. Ela havia sido condenada a pena privativa de liberdade de dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto, pena esta que fora substituída por duas restritivas de direitos. De acordo com o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, se ao final da ação penal condenatória ainda pairam dúvidas sensíveis sobre a apelante ter incorrido em homicídio culposo, a absolvição é medida que se impõe diante do princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu), mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa.

O recurso contou com a votação dos desembargadores Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e Paulo Inácio Dias Lessa (segundo vogal). A apelante destacou no recurso o teor de depoimentos técnicos e científicos acostados aos autos, que demonstrariam ser a leucemia de difícil diagnóstico até mesmo para especialistas, e que nos exames por ela solicitados não havia como a doença ser detectada. Afirmou que no período em que a criança esteve sob seus cuidados não havia apresentado características sintomáticas de leucemia, descaracterizando as figuras da negligência e da imperícia. Disse que solicitou os exames disponíveis naquela unidade de saúde, tendo encaminhado a criança para investigação e realização de tomografia computadorizada em Cuiabá. Segundo a denúncia, ela teria incorrido em imperícia ao não diagnosticar a leucemia, doença que vitimou a criança, mesmo observando a vítima por vários dias e na posse do resultado dos hemogramas realizados.

Após analisar os autos, o relator concluiu não existir demonstração inequívoca de que a apelante, como médica pediatra, tenha incorrido em inobservância do dever de cuidado objetivo no atendimento à criança. O magistrado destacou trecho do depoimento de três médicas arroladas pela acusação, entre elas a profissional que atendeu a vítima no Hospital do Câncer de Goiânia (GO), que disse ser difícil chegar ao diagnóstico de leucemia. A médica disse ser normal demorar de quinze dias até dois meses para se chegar a um diagnóstico como esse, pois muitas vezes os sintomas podem mascarar outra doença. A testemunha evelou ainda que no hemograma realizado em Goiânia não era visível e gritante os danos que pudesse levar um médico não especialista a desde logo suspeitar de leucemia.

O magistrado também ressaltou o fato de a médica ter indicado, no prontuário médico da vítima, a necessidade de investigação mais precisa após analisar dados dos exames realizados na criança. Outro destaque, conforme o desembargador, é o depoimento de outra médica que teve contato com a vítima e alertou a genitora dela sobre a possível gravidade do estado de saúde dela. Essa médica expôs que o hemograma feito não deu nenhuma pista de que poderia se tratar de leucemia; que o caso da criança foi bastante comentado pelos médicos locais, pois ninguém conseguia diagnosticar o mal que o acometia; e que nos casos de leucemia aguda dificilmente se consegue um diagnóstico a tempo e a respectiva cura.

?Vê-se que dos autos não se pode extrair a ocorrência de erro grosseiro ou demonstração inequívoca de imperícia médica ou negligência no atendimento prestado à vítima pela apelante ao não diagnosticar a leucemia, pois os hemogramas, apesar de apresentarem certa alteração, não sinalizavam para a doença maligna dos glóbulos brancos do sangue (leucócitos)?, destacou o relator.

Apelação nº 6010/2009

Palavras-chave: conduta

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