Condenado por troca de selo de inspeção

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância que condenou um comerciante de Sabinópolis a prestar serviços à comunidade e multa por uso indevido de selo de inspeção sanitária.

Fonte: TJMG

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância que condenou um comerciante de Sabinópolis a prestar serviços à comunidade e multa por uso indevido de selo de inspeção sanitária.

Segundo o processo, em março de 2003, durante uma fiscalização, o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) apreendeu 10 caixas de embalagens de queijo produzidos pelo comerciante que continham o selo expedido para outra empresa de laticínios, que também havia lhe pertencido.

Em sua defesa, o comerciante alegou que vendeu, em 2000, a empresa Sabina Laticínios, que havia sido inspecionada, e ?imaginou não haver nenhum problema em utilizar o mesmo selo nos produtos de outra empresa de sua propriedade, a Iprolasa?.

Segundo o depoimento do médico veterinário, supervisor de inspeção do Instituto Mineiro de Agropecuária, a autorização provisória da empresa Sabina para produção e comércio de produtos de origem animal foi cassada por problemas sanitários. ?Depois disso, o réu, sob a razão social de Iprolasa, começou a produzir e comercializar queijos utilizando indevidamente a chancela que havia sido concedida à Sabina?, depôs o supervisor de inspeção.

O comerciante foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de multa no valor de um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de reclusão foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 415, além do valor da multa, e prestação de sete horas semanais de serviços à comunidade durante dois anos.

O réu recorreu da pena alegando que já havia sido punido pelo encerramento, em 2003, de suas atividades industriais, o que comprometeu seu patrimônio. Tal argumento não foi acolhido pelo desembargador Herbert Carneiro (relator) porque ?o legislador não incluiu esse tipo de crime entre aqueles que podem ser beneficiados com o perdão judicial?.

O magistrado ainda acrescentou que ?a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, considerando todas as circunstâncias favoráveis e, em seguida, substituída por duas restritivas de direitos?, portanto a sentença não merecia reforma.

Os desembargadores Eduardo Brum e Júlio Cezar Guttierrez votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0568.06.000141-5/001

Palavras-chave: condenado

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