Condenado por peculato funcionário público que se apropriou de dinheiro alheio

Servidor público foi condenado a 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. A pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos

Fonte: TJPR

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Por ter se apropriado de dinheiro particular (cheque) de que tinha posse em razão do cargo que ocupava na Prefeitura Municipal de Nova Tebas (PR), M.A.E. foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal). A pena de reclusão foi substituída, nos termos da lei, por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).


Consta nos autos que M.A.E. apoderou-se de um cheque no valor de R$ 345,57, pertencente a J.S.V., que havia sobrado após efetuar o pagamento de todos os funcionários do Município e o depositou na conta bancária de sua esposa.


Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Manoel Ribas que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, para condenar M.A.E. e sua esposa (A.P.E.) como incursos nas sanções do art. 312, caput, do Código Penal. Os julgadores de 2.º grau absolveram, por ausência de provas, a esposa do denunciado.


Rejeitando, por falta de provas, o argumento do réu, consignados no recurso de apelação, de que teria se apropriado do cheque para compensar despesas da Prefeitura que pagava com seu dinheiro, o relator do recurso, desembargador Lidio José Rotoli de Macedo, assinalou em seu voto: "Entendo que o conjunto probatório é apto a ensejar a condenação do réu [...], porquanto, na posse legítima de um cheque emitido em nome do funcionário público [...], dolosamente dele se apropriou, depositando na conta corrente de sua esposa".

 

Palavras-chave: Peculato; Serviço público; Apropriação; Dinheiro alheio

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