Condenado pela chacina de Vigário Geral aguardará preso julgamento de apelação
Adilson Saraiva da Hora, condenado em primeira instância a 59 anos e seis meses de reclusão pela chacina de Vigário Geral, ocorrida em agosto de 1993, continuará preso enquanto aguarda o julgamento da apelação criminal.
Adilson Saraiva da Hora, condenado em primeira instância a 59 anos e seis meses de reclusão pela chacina de Vigário Geral, ocorrida em agosto de 1993, continuará preso enquanto aguarda o julgamento da apelação criminal. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de habeas-corpus em favor do réu.
A defesa alegava que, por ter comparecido a todos os atos processuais até o julgamento da causa, mesmo respondendo em liberdade, e por não terem sido alteradas as circunstâncias do caso, Saraiva deveria aguardar livre o julgamento da apelação.
O voto do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, esclarece que o entendimento dominante do Tribunal é no sentido de permitir ao réu que respondeu a parte da instrução solto que aguarde o resultado do recurso em liberdade. No entanto, a partir do momento em que se estabelece sentença desfavorável, as implicações em torno do direito de liberdade devem-se relacionar com os dados da causa e não mais somente com os da instrução.
Para o ministro, quando se analisa a decretação de prisão preventiva, parte-se de fato existente, como fuga, antecedentes, ameaças etc. para se supor a necessidade da custódia. No caso, o fato existente, a condenação, ainda seria passível de ataque, mas sua configuração já pode ser colhida no ambiente processual, cujos autos apontam forte embasamento para a condenação. "Isso significa para os autos, naquele momento, uma verdade", afirma o ministro José Arnaldo da Fonseca em seu voto.
Por isso, seria melhor acatar a interpretação colhida dos autos do processo, que estabelecem nova situação. O juiz havia determinado a prisão com a fundamentação da necessidade de preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal. Diz o acórdão recorrido:
"Ao contrário do entendimento dos impetrantes, as circunstâncias que existiam quando da concessão da liberdade provisória, não são as mesmas deste momento, quando o réu já se encontra condenado pela segunda vez. Ademais, o fundamento da concessão da liberdade provisória após o primeiro julgamento foi o excesso de prazo, pois o paciente foi preso após ser condenado, em outubro de 1999, e solto dois anos depois, mas antes da realização do segundo julgamento, que só ocorreu recentemente."
Ainda, afirma o acórdão que a pena aplicada considerou que o acusado, embora primário, "demonstrou, na participação da prática dos fatos, uma descabida insensibilidade moral, além de um inominável desprezo pela vida, bem como uma crueldade, e sem prejuízo de uma descomedida violência e selvagem brutalidade, mas sem olvidar a presença de uma incomum covardia e de uma descomunal truculência, e com uma inequívoca exteriorização de uma consistente periculosidade e da ausência de um mínimo de respeito à condição humana, além de falta de solidariedade e de compaixão, motivos pelos quais fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal".
No entendimento do ministro José Arnaldo da Fonseca, a condenação a tal pena gera situação nova e uma expectativa capaz de mudar o comportamento do apenado. Por isso, não se poderia argumentar a falta de justa causa ao decreto de prisão preventiva nem alegar que o acusado, respondendo solto a parte da instrução, não poderia ser submetido à custódia provisória. "A presunção agora é no sentido diretamente proporcional aos dados do material probatório e, de outra banda, o direito de inicial de liberdade deveu-se mais a aspectos do procedimento, excesso de prazo, do que às circunstâncias do crime e do agente", afirma o ministro.
O relator ressaltou que os procedimentos recursais a partir de agora não exigem, exceto em raríssimos casos, a presença do sentenciado, não podendo ser-lhe transferida a noção de que irá comparecer ao chamamento judicial. Por essas razões, o ministro José Arnaldo da Fonseca votou pela negação da ordem, no que foi acompanhado de forma unânime pela Turma.
Murilo Pinto