Condenação visa defesa de consumidor

Telemar foi condenada ao pagamento de R$ 11 mil reais de indenização por defeito na prestação de serviço e dívida existente. R$ 9 mil reais da indenização foram destinados ao FEPDC

Fonte: TJMG

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A destinação de parte de uma condenação por dano moral ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor marcou uma decisão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte. A turma recursal manteve a condenação da Telemar Norte Leste em R$ 11 mil por defeito na prestação de serviço e dívida inexistente, porém R$ 9 mil foram destinados ao Fundo e R$ 2 mil ao consumidor, autor da ação. A decisão em primeiro grau é do juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo.


Como compensação, reparação e caráter pedagógico da punição pelos danos morais causados os R$ 9 mil seriam destinados à Escola Estadual Pestalozzi. No recurso, a Telemar alegou que a sentença era nula, sendo proibido ao juiz, de acordo com Código Civil, dar sentença a favor de outra pessoa que não o autor da ação. Argumentou também que a pena pecuniária só é cabível na esfera criminal. Sendo assim, a companhia telefônica pediu que os R$ 9 mil destinados à escola fossem desconsiderados do valor final da condenação.


A 1ª Turma Recursal Cível optou pelo redirecionamento de R$ 9 mil da condenação inicial ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, visando reparar futuros danos causados aos consumidores.


O autor defendeu a manutenção da condenação tendo em vista a função pedagógica e inibitória de futuras condutas lesivas ao direito do consumidor. “Importante ressaltar que a condenação representa a função social da responsabilidade civil”, argumentou o autor. Ele entendeu ainda que o reconhecimento dessa função social não traria benefício direto a ele, mas sim para todos os consumidores que, a partir da sentença condenatória, vão passar a ser tratados com mais respeito pela Telemar.


Para o juiz relator, Agnaldo Rodrigues Pereira, o pedido do autor possui reflexo coletivo. Além disso, o julgador entendeu que caberia ao consumidor questionar o valor da condenação e requerer que tal valor fosse integralmente destinado a ele, autor da ação. No entanto, este reconheceu a legitimidade da partilha e defendeu o que foi decidido.


Assim, de acordo com o relator, resta à Telemar questionar apenas o valor da condenação que ficou decidido, já que quanto aos destinatários, não cabe questionamento. “Uma vez comprovado o defeito do serviço e o dever de indenizar, se o valor total da condenação será destinado integralmente ao autor ou se repartido entre o autor e terceiro, a princípio, não lhe diz respeito”, completou Agnaldo Pereira, opondo-se a alegação de nulidade da sentença.


Essa decisão está sujeita a recurso.

 

Processo nº 9038385.66.2011.813.0024

Palavras-chave: Consumidor; Indenização; Danos; Defeito; Prestação de serviço

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