Compromisso de venda e compra. Preliminares de litispendência e conexão. Questão analisada em sede de agravo. Inadimplemento.

Ausência de justificativa. Rescisão contratual bem decretada. Sentença mantida. Apelo desprovido.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Preliminares de litispendência e conexão - Questão analisada em sede de agravo - Inadimplemento - Ausência de justificativa - Rescisão contratual bem decretada - Sentença mantida - Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 372.015-4/2-00, da Comarca de BAURU, era que são apelantes JAIR DONIZETI COSTA, E OUTRA sendo apelada COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU COHAB BAURU:

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENCINAS MANFRE e REIS KUNTZ.

São Paulo, 25 de junho de 2009.

PERCIVAL NOGUEIRA - Presidente e Relator

Voto nº 7.375

Apelação Cível nº 372.015.4/2-00

Comarca: Bauru

Apelantes: JAIR DONIZETI COSTA e OUTRA

Apelada: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU

Trata-se de recurso de apelação (fls. 148/180) interposto por Jair Donizeti Costa e Valéria de Lourdes Burguês Costa contra a r. sentença de fls. 136/144, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse que lhe foi ajuizada pela Companhia de Habitação Popular de Bauru, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, reintegrando a apelada na posse do imóvel.

Preliminarmente, pretendem a anulação do r. julgado em razão da incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista que a apelada, entidade incumbida da execução do plano nacional de habitação na cidade de Bauru e região, adquiriu as verbas para financiamento do imóvel na Caixa Econômica Federal. Por isso, as ações devem ser propostas perante a Justiça Federal, por haver interesse da União. Ainda em preliminar, aduzem que a presente possui os mesmos elementos de ação anterior (consignação em pagamento), proposta perante a Justiça Federal, tendo havido pagamento das prestações em conta judicial, requerendo seja o processo remetido ao juízo competente, em razão da litispendência e conexão.

No mérito, sustentam que as prestações em atraso, bem como o saldo devedor existente, são objeto da ação revisional proposta, afastando-se, portanto, a alegada mora contratual. Pretendem a remessa dos autos à 2 Vara da Justiça Federal da Subseção de Bauru, Juízo que entendem competente para apreciação do pedido. Assim, buscam a desconstituição do débito, com a mantença na posse do bem. Alegam, finalmente, que o atraso dos pagamentos se deu em razão da aplicação irregular e abusiva dos índices de correção das prestações e do saldo devedor, acarretando a impossibilitada em arcar com as prestações pactuadas.

Recebido o apelo em ambos seus regulares efeitos (fls. 185), foram apresentadas contrarrazões (fls. 186/191).

E o relatório.

As matérias arguidas em sede preliminar merecem rejeição.

As questões acerca da competência e da conexão já foram objeto de análise no agravo de instrumento nº 70.940.4/1-00, julgado em 12.02.1998 (fls. 197/198). A competência foi lá determinada, sendo que da decisão não foi interposto recurso. Portanto, restou devidamente superada a controvérsia.

No mérito, melhor sorte não assiste aos recorrentes.

Isto porque foram regularmente notificados para o pagamento das parcelas em atraso em 25.08.2003 (fls. 31), o que não ocorreu, restando a mora devidamente comprovada. A ação de rescisão somente foi interposta em 15.12.2003.

A ação promovida somente admite a prova de que a causa alegada para a rescisão (inadimplemento) não tenha ocorrido. Nada neste sentido foi produzido pelo apelante.

Quanto à apontada abusividade nos índices de correção das prestações e do saldo devedor, anoto que qualquer discussão acerca deste tema só caberia em reconvenção ou ação autônoma de revisão do contrato. No entanto, não foi esse o caminho seguido, sendo incabível tal pretensão como defesa na ação de rescisão, que só admite, repita-se, a prova de que a causa alegada para a rescisão (inadimplemento) não teria ocorrido.

Em relação aos comprovantes juntados às fls. 67/121, observo que os valores constantes nos recibos não muito inferiores àqueles apontados às fls. 11/12.

Logo, a falta de pagamento de mais de três prestações restou configurada, sendo que a ação somente foi ajuizada após o inadimplemento de cinquenta e três parcelas, referentes ao período de julho de 1999 a julho de 2003 (fls. 11/12), sendo a rescisão do contrato, assim, bem decretada, nada havendo a ser alterado.

Portanto, pelo exposto, meu voto nega provimento ao recurso.

JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JUNIOR - Relator

Palavras-chave: venda e compra

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