Compensador de cheques não consegue anular a sua dispensa

Trabalhador que atuava no setor de compensação de cheque detectou uma série de lesões que teriam surgido em decorrência de má postura e de carga horária excessiva de trabalho. Anos mais tarde ao ser dispensado entrou com ação alegando aptidão para o serviço

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de um ex-compensador de cheques do Banco Rural S.A., que pretendia anular o ato de sua dispensa. A Turma manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que desobrigava o banco a reintegrar o funcionário.


O trabalhador que atuava no setor de compensação de cheque detectou em 1996, após quatro anos de trabalho, uma série de lesões nas mãos, braços e ombros. A perícia feita à época constatou que tais lesões teriam surgido em decorrência de má postura e de carga horária excessiva de trabalho. Após o laudo, foi afastado do trabalho até 1998, quando retomou as suas atividades normais, sendo dispensado em 2006.


Ele ingressou com ação trabalhista pretendendo a nulidade de sua dispensa, com a imediata reintegração, em razão de interrupção do contrato de trabalho. Argumentou que na data da sua dispensa se encontrava inapto para o trabalho, recebendo inclusive auxílio-acidente. O banco, por sua vez, argumentou que quando dispensou o funcionário ele se encontrava apto para o trabalho e em regular atividade.


A Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), ao analisar o pedido, deu razão ao Banco Rural. Segundo a sentença, o período de estabilidade, de 12 meses, previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, teria se esgotado em setembro de 1999, não havendo como reconhecer a nulidade da dispensa. Ressaltou, ainda, que o recebimento de auxílio-acidente não garantia ao empregado a estabilidade no emprego.


O funcionário recorreu ao Regional, que manteve a sentença. Para o TRT, quando ele foi dispensado não estava com o contrato de trabalho suspenso por afastamento e tampouco recebia benefício previdenciário. Observou, ainda, que nos 12 meses que antecederam a sua dispensa não havia mais recebido auxílio-doença previdenciário.


Para o Regional, as ultrassonografias de punho e antebraço apresentadas após a sua dispensa, não eram provas suficientes da sua incapacidade para o trabalho. Dessa forma, mesmo com a ausência do exame demissional, o Regional decidiu manter a sentença da Vara do Trabalho.


Em seu recurso ao TST o empregado argumentou que o exame demissional é procedimento obrigatório na dispensa, e a sua ausência acarretaria a nulidade do ato de dispensa.


Ao analisar o recurso do empregado a relatora na Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o artigo 18 da CLT, ao determinar que na dispensa “será obrigatório exame médico por conta do empregador”, não condiciona a ausência do exame à nulidade da dispensa ou ao reconhecimento de eventual estabilidade.


A relatora salientou ainda que, segundo o artigo 201 da CLT, a não realização do exame demissional no ato da dispensa implica apenas infração administrativa, sendo punida com multa.

 


RR-148500-60.2006.5.03.0043

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