Combate à fraude contra credor depende de ação anulatória

Inviável a anulação da alienação dentro do procedimento de execução quando a questão envolve fraude contra credores e não fraude à execução, sendo necessário que o exeqüente/interessado mova a competente ação anulatória para satisfazer seu intento.

Fonte: TRT 4ª Região

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Inviável a anulação da alienação dentro do procedimento de execução quando a questão envolve fraude contra credores e não fraude à execução, sendo necessário que o exeqüente/interessado mova a competente ação anulatória para satisfazer seu intento. Assim entende a 9ª Turma do Tribunal do Trabalho da 4ª Região, que negou provimento ao agravo de petição interposto por um trabalhador contra decisão da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O reclamante indicou dois imóveis para penhora, argumentando que o fato de terem sido vendidos pelo sócio da reclamada em 2002 constituiu fraude contra credores, devendo ser anulada a transação e usados os bens para saldar seus créditos trabalhistas. Em seu despacho, o Juízo de 1º grau afirmou que ?não há falar-se em fraude à execução?, motivando o agravo do autor, que defendeu ter o magistrado confundido fraude contra credores com fraude à execução, e pediu a decretação da fraude contra credores.

Relatando o recurso, o Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda observou que, como a decisão atacada não analisou a alegada fraude contra credores, deveria o trabalhador ter pedido a reconsideração do despacho ou oposto embargos declaratórios para sanar a omissão. O magistrado asseverou que a fraude à execução tem natureza processual, podendo o Juiz decretar a ineficácia de uma venda, já na fraude contra credores a transação deve ser anulada, dependendo de ação própria para isso.

Processo nº 00577-1997-025-04-00-8 AP

Palavras-chave: fraude

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