Colégio terá que indenizar família por bullying de alunos

A menina sofreu agressões físicas e verbais por parte dos colegas de classe; Indenização será de R$ 35 mil

Fonte: TJRJ

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O Colégio Nossa Senhora da Piedade foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil a família de uma ex-aluna. A estudante, representada por seus pais Ellen Bionconi e Rubens Affonso, entrou com ação contra a escola relatando que, desde o início de março de 2003, vinha sofrendo agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe.


Na época, a menor tinha apenas 7 anos de idade e foi espetada na cabeça por um lápis, arrastada, sofreu arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. Em virtude desses acontecimentos, configurados como bullying, a criança acabou adquirindo fobia de ir à escola, passou a ter insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos e, no fim do ano letivo, mudou de escola.


A entidade de ensino defendeu-se alegando ter tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, porém não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmos acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio. Documentos comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina como de outros alunos, que também sofriam o bullying.


Para a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, o dano moral ficou configurado e a responsabilidade é da escola, pois, na ausência dos pais, a mesma detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos.

 

Palavras-chave: Indenização; Bullynig; Família; Escola; Indenização

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6 Comentários

Ana Carolina Borges Estudante de Direito01/04/2011 15:40 Responder

Muuuuuuuuito Bem!!!!!!! Aplausos à Justiça!!! Condenação mais do que merecida!!! E muito bem dada!!!!! Esse tipo de situação tem gerado danos inversíveis em crianças, que muitas vezes são impotentes para se defenderem, mas discordo um pouco quanto a responsabilidade da escola. Entendo que os responsáveis pela indenização são os pais dos menores incapazes cometedores destes atos. Mas enfim, justiça foi feita! Não nem o que questionar!

JAM BB-Aposentado02/04/2011 4:40 Responder

Malfada decisão. Se difícil os pais evitarem agressões entre seus filhos, imagine-se uma escola manter a integridade física e psíquica de seus múltiplos alunos.

JAM BB-Aposentado02/04/2011 4:43 Responder

Corrigenda para malfadada decisão.

SIDNEI GRASSI HONORIO ADVOGADO02/04/2011 11:37 Responder

PARABÉNS Á JUSTIÇA CARIOCA. A PARTIR DA ENTRADA DO ALUNO NO PORTÃO DA ESCOLA, ESTÁ PROTEGIDO PELO DIREITO OBJETIVO DE RESPONSABILIDADE SOBRE O MENOR, SOMENTE SENDO ILIDIDA A RESPONSABILIDADE DA ESCOLA, SE O AGREDIDO QUEM DEU CAUSA AQUELA AÇÃO. A OMISSÃO DA ESCOLA, É PONIVEL E NADA IMPEDE A AÇÃO DE REGRESSO E PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS AGRESSORES. GRASSI-ADV

Floriano Siqueira Economista03/04/2011 12:52 Responder

É notório a responsabilidade objetiva da escola, devendo a mesma responder por damos sofridos pelos alunos, desde que o próprio aluno não tenha dada causa ao fato. Isso é ratificado pelo caráter pecuniário-econômico-lucrativo da escola privada. Decisão sábia, dentro dos direitos individuais da pessoa humana.

wilson tullio alves de andrade advogado03/04/2011 13:16 Responder

Dignados dos maiores encômios a decisão colegiada em exame, somente devendo ser reparada no tocante ao quantum da indenização, que entendo deve ser revisto para MAIOR, em função da gravidade e sequelas dos acontecimentos, bem como em razão do porte econômico do pólo passivo, bastando a tanto, a interposição de REsp junto ao Superior Tribunal de Justiça, colimando a uniformidade de interpretação quanto ao tema sub examine.

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