CNJ reitera que não é possível reeleição de presidente de TJ

Entendimento foi reiterado pelo CNJ em recurso administrativo envolvendo a eleição ocorrida em novembro de 2013 no TJ/SP

Fonte: CNJ

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou o entendimento de que não é possível a reeleição para cargos de direção de tribunais, em julgamento realizado na terça-feira (14/10), durante a 197ª Sessão Ordinária do Conselho, ao negar provimento a um recurso administrativo relacionado a eleição ocorrida em novembro de 2013 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). 


A decisão reafirma o entendimento do Plenário ao referendar a liminar concedida pelo relator da matéria, conselheiro Fabiano Silveira, no dia 12 de novembro de 2013, que impediu a inscrição do desembargador Ivan Sartori como candidato ao cargo de presidente do TJSP.


O conselheiro registrou na decisão que “não há como desconhecer que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional proíbe expressamente, em seu artigo 102, a reeleição para os cargos de direção dos tribunais”. Ele ainda acrescentou que a norma foi inspirada pelo princípio da alternância no preenchimento dos cargos de direção, de modo a evitar, inclusive, que magistrados afastem-se de suas funções judicantes por longos períodos, perdendo contato com as suas atribuições finalísticas. Em seu voto, o conselheiro cita precedentes, no mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).


Recurso – Em 14 de novembro de 2013, o TJSP encaminhou a relação dos inscritos na eleição para os cargos de direção, informando que o desembargador Ivan Sartori não era candidato à reeleição, nunca tendo sido inscrito para tanto. Diante dessa informação, o relator decidiu pelo arquivamento do processo, ratificando, no mérito, os fundamentos da decisão liminar. 


A decisão monocrática motivou recurso administrativo por parte do requerente Marcos Alves Pintar, alegando que, ao prestar informações ao CNJ no processo, o desembargador teria ofendido sua honra ao imputar-lhe comportamento agressivo, entre outras considerações. 


O conselheiro Fabiano Silveira julgou improcedente o pedido, considerando que as declarações do desembargador não configuravam infração disciplinar ou crime contra a honra, consistindo em mero exercício do direito constitucional de liberdade de expressão e de pensamento, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal. Ao negar provimento ao recurso, os conselheiros ratificaram, por maioria, o entendimento que já havia sido tomado na liminar, ficando vencida apenas a conselheira Deborah Ciocci.


Pedido de Providências 0006153-25.2013.2.00.0000

Palavras-chave: Reeleição Eleição Liminar

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