Clube continuará pagando pensão a jovem que sofreu acidente na piscina

Fonte: STJ

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O Club Athlético Paulistano continuará a pagar indenização à família de jovem acidentado em sua piscina. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação da entidade, mas negou o pedido da família do rapaz para aumentar o valor.

Após receber uma descarga elétrica na piscina do Club Athlético Paulistano, Guilherme Orlando Gunther, então com quatorze anos, sofreu severos danos neurológicos, ficando definitivamente incapacitado para o trabalho. O clube foi condenado a pagar-lhe indenização e, posteriormente, os pais do jovem e o clube entraram com recurso especial no STJ, respectivamente para majorar o valor da indenização e para diminuir ou interromper o pagamento dela. O relator é o ministro Ari Pargendler.

Na primeira instância, o clube foi condenado a pagar as despesas médicas e tratamentos clínicos neurológicos, pedagógicos etc. Também deveriam ser pagas uma indenização de mil salários mínimos por danos estéticos e outra de igual valor relativa aos danos morais. Determinou-se ainda que cada parte arcaria com os honorários dos advogados. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, considerando que o dano físico e o estético tinham a mesma fundamentação, portanto seriam cumulativos. Também concedeu reparação salarial para a mãe, que parou de trabalhar para acompanhar o filho, e indenização por danos morais de 300 salários mínimos. Para o TJSP, o clube foi negligente e o evento não foi um caso fortuito, já que era previsível e evitável.

Ambas as partes recorreram ao STJ. O advogado de Guilherme alegou que foram violados os artigos 1.538, parágrafo 1º, e 1.539 do Código Civil de 1916, além de haver divergência jurisprudencial da Casa. Conforme o artigo 1.538 do Código Civil, a indenização deveria ser dobrada se a lesão física causasse incapacidade física permanente. O artigo 1.539 afirmava que a pessoa deveria ser indenizada, além do tratamento médico e lucros cessantes, pelo trabalho que não pudesse mais realizar.

Já segundo a defesa do clube, o artigo 1.537, inciso II, do antigo Código Civil determina que a indenização, em caso de homicídio, deve cobrir o tratamento da vítima e a prestação de alimentos. Por analogia, foi pedida a interrupção ou redução da indenização para um salário mínimo e a retirada da indenização por danos morais. O clube afirmou ainda que o acidente seria também culpa da vítima, já que ela não respeitou as regras de segurança da piscina, entrando nela após o horário permitido.

Em seu voto, o ministro Ari Pargendler considerou que não se aplicaria o artigo do Código de 1916 citado por Guilherme, pois a jurisprudência do STJ afirma que o valor da indenização só poderia ser dobrado em caso de multa criminal. Também não ficou adequadamente demonstrada a suposta divergência jurisprudencial.

No caso do recurso do clube, o ministro considerou que os danos morais eram devidos e que o valor de dez salários mínimos era adequado para a subsistência da vítima. O fato de ela ser menor de idade na época do acidente não implica que o valor deve ser fixado no mínimo, pois há evidências, pelo nível da família, que ele chegaria a exercer uma profissão bem remunerada. Além disso, o clube não teria tomado as medidas necessárias para garantir a segurança dos freqüentadores.

Processos relacionados:
REsp 884810

Palavras-chave: pensão

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