Cliente acusado de furto é indenizado

Empresas deverão pagar indenização de R$ 10 mil reais por danos morais ao consumidor que foi acusado de furto após comprar medicamentos em uma farmácia situada nas dependências do supermercado

Fonte: TJMG

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O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Genil Anacleto Rodrigues Filho, determinou que as empresas Novasoc Comercial Ltda e Extra Hipermercados – Companhia Brasileira de Distribuição indenizem, por danos morais, na quantia de R$ 10 mil, um cliente. Em 2009, o consumidor, após efetuar a compra de medicamentos em uma farmácia nas dependências do hipermercado, foi acusado de furto por um dos seguranças.


No processo, o autor relata que, após a acusação do segurança, o funcionário o segurou pelo braço e o conduziu até uma sala reservada. O cliente ressaltou que, durante a abordagem, o segurança assumiu postura agressiva. A insatisfação com esse episódio o levou a ingressar com o processo judicial, no qual requereu indenização pelos danos morais sofridos.


Em sua defesa, a Drogaria Novasoc disse que toda e qualquer abordagem realizada pelos vigilantes tem por objetivo a segurança não apenas do estabelecimento comercial, mas também de seus clientes. A empresa argumentou que o consumidor não foi exposto a nenhuma condição vexatória ou a constrangimento.


Já o Extra Hipermercados – Companhia Brasileira de Distribuição se defendeu alegando não ter praticado qualquer conduta ilícita.


Abordagem


O cliente impugnou as contestações argumentando que os funcionários de ambas as empresas envolveram-se no evento e na sua abordagem. Disse ainda que “não se pode chamar de educada uma abordagem que tem início com uma acusação de subtração e a sua condução pelo braço”.


O juiz constatou que a abordagem se deu por seguranças do Extra Hipermercados – Companhia Brasileira de Distribuição, empresa integrante do grupo Pão de Açúcar, assim como a Novasoc.


Segundo o juiz, não há dúvida de que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que os seguranças não souberam lidar com a situação de maneira menos humilhante para o consumidor.


De acordo com o magistrado, houve falha na comunicação entre os funcionários das empresas, uma vez que, mesmo após a sinalização do balconista de que estava tudo certo com o autor, o segurança abordou o cliente.


O juiz concluiu que restou evidente que as empresas falharam no treinamento de seus funcionários, devendo indenizar o autor pelos danos sofridos.


Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a recurso.

 

Processo nº 0024.08.328.713-5

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Furto; Acusação; Consumidor

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