Cláusula de eleição de foro submete concessionária aos direitos e obrigações regulamentados nas convenções da marca

A decisão é da Terceira Turma.

Fonte: STJ

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No momento em que celebra contrato para comercialização de veículos com determinada marca produtora, a concessionária se submete aos direitos e obrigações regulamentados nas convenções da marca, inclusive em relação à cláusula de eleição de foro para eventual disputa judicial.


Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de concessionária que buscava modificar o foro para ação de cobrança, de São Paulo – comarca estabelecida na convenção – para Salvador – onde está localizada sua sede.


A ação de cobrança foi ajuizada por uma concessionária de motocicletas contra outra, objetivando cobrar penalidade imposta por conselho arbitral em decorrência da venda, pela ré, de produtos fora de sua área de atuação. A ação foi proposta na comarca de São Paulo, conforme estipulava cláusula de eleição de foro fixada na convenção da marca.


Todavia, com base na regra contida no artigo 94 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz de primeiro grau determinou a remessa dos autos para a comarca de Salvador. A decisão foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a validade da cláusula estabelecida na convenção da Honda.


Representação erga omnes


Por meio do recurso especial, a empresa ré defendeu que a cláusula de eleição de foro, contida em convenção firmada por terceiros, não poderia ser imposta a pessoa jurídica que não integrava a rede de distribuição à época da lavratura do ajuste. Por esse motivo, a empresa alegava a incidência no caso da regra segundo a qual o processo deve ser proposto no local onde está sediada a pessoa jurídica ré.


O ministro relator, Villas Bôas Cueva, apontou que as convenções da marca estão previstas no artigo 17 da Lei 6.729/79, que estipula que a convenção deve ser firmada entre o fabricante e a respectiva rede de distribuição – esta última representada por entidade civil de âmbito nacional.


De acordo com o relator, a regulamentação trazida pela lei configura um caso singular de representação erga omnes, pois pode criar obrigações para todos aqueles que estiverem vinculados ao sistema de distribuição de veículos.


“Não há como acolher as alegações da recorrente no sentido de que não está obrigada pelas disposições da convenção, pois não anuiu a seus termos. Na verdade, independentemente do momento em que passou a ser concessionária da marca, ou de ter se associado ou não, a recorrente vincula-se ao quanto estabelecido na convenção da marca, devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro na parte que elege a comarca de São Paulo para a solução dos conflitos decorrentes da aplicação da convenção”, concluiu o ministro ao manter o foro na capital paulista.

Palavras-chave: CPC/73 Cláusula Eleição de Foro Disputa Judicial Convenções da Marca Ação de Cobrança

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