Cessão de direitos não impede demolição de casa em área irregular

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido de morador do Setor Habitacional Ponte de Terra, no Gama, para que a justiça interviesse contra suposta demolição intimada pela Administração Pública do Distrito Federal, uma vez que a área não deveria ter sido fruto de edificação, sem as devidas autorizações legais.


O autor alega que o terreno foi adquirido por cessão de direitos e que a posse e propriedade do local decorrem de partilha, expedida e transitado em julgado em 1985, tratando-se, portanto, de terra privada. Narra que agentes do DF Legal compareceram até a área, onde edificou a construção, e o intimaram verbalmente a demolir a residência. Aduz que, em se tratando de obra finalizada em área particular, a demolição só pode ser levada a efeito mediante notificação prévia e autorização judicial, não bastando para tanto a notificação verbal, tal como ocorreu. Ressalta que a área está em processo de regularização e solicita, dessa forma, tutela de urgência para impedir atos demolitórios no imóvel.


O DF afirma que não houve operação fiscalizatória dirigida ao imóvel do autor, alega que o requerente busca proteger-se contra operações futuras. O réu defende a improcedência do pedido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovem a titularidade do imóvel, tampouco foi juntada licença ou autorização para a construção discutida. A Administração Pública considera que o autor assumiu o risco de ver sua casa demolida, porque incorreu em ilícito administrativo ao edificar sem licenciamento, como previsto em lei.


“Há que se destacar que não há prova de que o imóvel ocupado pelo autor seja particular. A propriedade real imobiliária se prova por certidão do cartório de registro imobiliários competente, e não por cessão de direitos”, ressaltou o magistrado.


Segundo o julgador, ainda que o imóvel fosse realmente propriedade particular, o exercício do direito de construir estaria também condicionado ao prévio licenciamento, posto que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal exige a licença para construir para toda e qualquer edificação, em imóvel público ou particular. O autor também não comprovou a existência de licença para construir ou carta de habite-se para a sua edificação. Dessa maneira, expõe-se à ação da fiscalização administrativa.


O juiz lembrou, ainda, que a região onde a moradia foi construída exige pronta ação dos órgãos de fiscalização, não apenas relativamente às edificações erguidas clandestinamente, mas sobretudo em decorrência da exigência constitucional de proteção ambiental eficiente pelos órgãos públicos. “Com efeito, Ponte Alta é região de zoneamento rural com intensa sensibilidade ambiental, por comportar nascentes. Permitir ou ser condescendente para com a expansão urbana desenfreada num local assim equivale a autorizar gravíssima degradação ambiental, ato inerentemente inconstitucional, com o que não pode o Judiciário compactuar”.


Diante de todo o exposto, o pedido do autor foi negado.


Cabe recurso da decisão.


PJe:  0705013-15.2020.8.07.0018

Palavras-chave: Cessão Direitos Impedimento Demolição Casa Área Irregular

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