Cervejaria Brahma é multada por litigância de má-fé

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Cervejaria Brahma ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Cervejaria Brahma ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A empresa tirou proveito de um erro material no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) para alegar que o direito de ação de um ex-empregado aposentado estaria prescrito. A Turma seguiu o voto do relator, juiz convocado Vieira de Mello Filho.

O trabalhador pediu aposentadoria, que foi declarada em 21/12/94, e continuou a trabalhar na empresa até maio de 1996, quando foi dispensado sem justa causa. Em 24/06/96, o trabalhador acionou na Justiça do Trabalho a cervejaria e o Instituto Brahma de Seguridade Social pedindo o beneficio de complementação de aposentadoria. A empresa contestou afirmando que o direito de ação do trabalhador estaria prescrito.

A Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não acolheu o argumento de prescrição, decisão confirmada pelo TRT carioca ao julgar os recursos da cervejaria e do instituto. No entanto, na redação do acórdão sobre o recurso da cervejaria, houve erro de digitação e a data de aposentadoria do trabalhador foi expressa como tendo sido em 21/04/94, oito meses antes da data real.

A empresa valeu-se deste equívoco do Regional para alegar, em recurso de revista ao TST, a prescrição do direito de ação do trabalhador. Para o relator do recurso, a empresa, ?em procedimento reprovável, procurando valer-se de notório equívoco que distorceu os fatos, aproveitou-se do fato para arguir a prescrição?. Segundo Vieira de Mello Filho, a empresa tinha a mais absoluta ciência da data de aposentadoria do trabalhador.

A Quarta Turma condenou a Brahma ao pagamento de multa de 1% do valor da condenação e a indenização de 20% sobre o valor da causa, previstas, além de indenizar o trabalhador com os honorários advocatícios, penalidades previstas nos artigos 17, incisos II, IV e VI e 18, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. (RR 588321/1999.8)

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