Cela com características similares às previstas em lei para receber advogados, dispensa prisão domiciliar

Não há constrangimento ilegal quando o juiz nega pedido de prisão domiciliar ao advogado que está acomodado em prisão cujas características são compatíveis com as exigências

Fonte: TRF da 1ª Região

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Não há constrangimento ilegal quando o juiz nega pedido de prisão domiciliar ao advogado que está acomodado em prisão cujas características são compatíveis com as exigências do inciso V do artigo 7º, da Lei Federal 8.906/94, decidiu a 4ª Turma do TRF da 1ª Região.


Em Minas Gerais, réu preso foi acusado de ser chefe de organização criminosa especializada em fraudes a licitações públicas, sonegação de tributos, lavagem de dinheiro, falsidade material, falsidade ideológica e uso de documento falso.


Sendo ele advogado, foi conduzido inicialmente para o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional – CERESP, em Juiz de fora, e depois transferido para o complexo penitenciário Nelson Hungria, em Contagem.


Mas sua defesa argumentou que o presídio para onde foi levado é conhecido por superpopulação e que o direito do réu a instalações e comodidades adequadas não estava sendo respeitado. Também, o presídio, em Juiz de Fora, não possuía sala de Estado Maior, e por isso deveria ser mantido em prisão domiciliar.


O juiz de primeiro grau justificou a não concessão do pedido liminar de prisão domiciliar tendo em vista que, ”tanto no âmbito do processo administrativo fiscal quanto em juízo, o réu efetuou constantes trocas de endereço sem qualquer comunicação à Receita Federal ou ao juízo, com o nítido propósito de provocar nulidades a serem arguidas em momento posterior, esquivando-se da persecução penal”.


O processo chegou ao Tribunal com recurso contra a negativa de liminar.


O relator, desembargador federal Hilton Queiroz confirmou a negativa do pedido, afirmando em seu voto que “... encontrando-se o paciente em cela especial individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da sala de Estado Maior, não resta configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar”. Assim, cumpridas as exigências legais, não há porque conceder-se o pedido da prisão domiciliar.


A Turma acompanhou-o à unanimidade.


Processo nº  0020557-52.2014.4.01.0000

Palavras-chave: prisão domiciliar advogado cela especial

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