CEF é responsável por saque indevido de poupança mediante procuração falsa

Instituição financeira deve indenizar, independentemente de culpa, seus clientes pelos danos causados em razão da indevida movimentação de suas contas bancárias

Fonte: TRF da 1ª Região

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O TRF da 1.ª Região confirmou o direito a indenização por danos materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) por saque indevido de sua conta de poupança mediante procuração falsa. A decisão da 5.ª Turma do Tribunal foi unânime ao analisar apelação interposta pela CEF contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização.


A autora descreve que em agosto de 2005, uma pessoa apresentou uma procuração pública na agência onde mantinha conta, realizando um saque de R$ 10.000,00, do qual apenas tomou conhecimento em setembro daquele ano, comunicando a fraude por escrito à instituição financeira, além de registrar ocorrência policial.


No curso das investigações foi constatado em Laudo de Exame Grafotécnico que a assinatura lançada na procuração apresentada fora aposta pela escrevente do Cartório do 1.º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO, sendo o instrumento formalmente verdadeiro, ainda que materialmente falso, o que induziu a erro a instituição financeira e possibilitou a realização do saque, o que a juízo do magistrado de 1ª instância não conduz à pretendida exclusão de culpa por parte da instituição financeira, que foi condenada a restituir o valor sacado monetariamente corrigido.


A CEF, inconformada com a condenação, formulou requerimento para a inclusão do cartório no processo, pois, afirma ser tão vítima quanto a correntista, uma vez que foi ludibriada por terceiro mediante a apresentação da procuração que se reconheceu formalmente verdadeira.


Em sua contestação e no apelo, a instituição financeira afirma ter seguido todos os procedimentos administrativos exigidos para a realização da transação financeira, sustentando que só entregou a quantia porque o sacador apresentou procuração pública que lhe dava plenos poderes para praticar o ato.


A relatora do processo, desembargadora federal Selene Almeida, destacou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que a instituição financeira deve indenizar, independentemente de culpa, seus clientes pelos danos causados em razão da indevida movimentação de suas contas bancárias, acrescentando que não se desincumbindo a instituição depositária de comprovar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do cliente para a realização do saque fraudulento, não há razão pra afastar a responsabilidade de restituição dos valores ao argumento de que terceiro realizou o saque munido de procuração falsa.


Fundada em tal premissa, a magistrada reiterou que é devida a condenação ao pagamento de indenização por responsabilidade civil, pela reparação do dano material ante o saque indevido, pois a instituição financeira, ainda que tenha adotado providências para se resguardar, não evitou a realização de um saque por terceiro na conta de poupança da autora sem que a mesma tenha autorizado a providência, ressaltando que “A responsabilidade da CEF e o nexo causal estão claramente delineados, uma vez que o prejuízo material experimentado pela autora resultou da deficiência na prestação do serviço posto à sua disposição”, finalizou.


Ressalta-se que a Caixa tem direito de ação regressiva contra o cartório que lavrou a procuração falsa, aplicando-se em tal hipótese o curso da prescrição aplicável ao caso.


Processo nº 0007748-64.2005.4.01.4100

Palavras-chave: cef indenização cliente saque indevido poupança procuração falsa

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