CEB é condenada por corte indevido de energia elétrica
Dona de casa que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência cortado indevidamente pela companhia energética de brasília (CEB).
Uma dona de casa que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência cortado indevidamente pela Companhia Energética de Brasília (CEB) será indenizada por danos morais. O juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante condenou a empresa a pagar R$ 4 mil para a autora da ação judicial. Antes de ficar sem energia elétrica, a consumidora sofreu várias ameaças de corte no fornecimento, mesmo estando com o pagamento das faturas em dia. Cabe recurso contra a sentença.
A autora da ação afirma que funcionários da CEB compareceram em sua residência para cortar o fornecimento de energia, por três vezes, sob a alegação de que a conta não estava paga. Nas três vezes, ela mostrou o comprovante de pagamento da referida conta e não houve o corte. Porém, em outra data, funcionários da empresa foram diretamente ao poste e efetuaram o corte sem avisá-la. A dona de casa alega que estava recém-operada e o fato lhe trouxe muito mal e incômodo.
A CEB não nega os fatos e argumenta que o banco não comunicou regularmente para a empresa o pagamento das faturas, tendo constado que a autora da ação era inadimplente. Diz que, posteriormente, constatou junto à instituição bancária o pagamento das faturas em dia. Ressalta que a energia foi desligada pela manhã e religada à tarde do mesmo dia. Em contestação, a companhia argumenta que agiu de forma correta e diligente, tendo o fato ocorrido de forma alheia à sua vontade.
De acordo com o juiz, a alegação da CEB de que o erro foi do banco não afasta a responsabilidade da empresa, pois em se tratando de relação de consumo é evidente a solidariedade entre ambos. ?É inegável que a requerente foi exposta a situações humilhantes, vexatórias e incômodas. São inegáveis os aborrecimentos resultantes das inúmeras tentativas de corte, com a presença de funcionários da CEB na porta, culminando com a indevida interrupção no fornecimento de energia?, diz o magistrado.
Nº do processo: 2007.11.1.001804-0