CCJ aprova fim da prescrição retroativa de crime

Fonte: Câmara dos Deputados

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na última quarta-feira (3) o substitutivo do deputado Roberto Magalhães (PFL-PE) ao Projeto de Lei 1383/03, do deputado Antônio Carlos Biscaia, que revoga a prescrição retroativa.

A prescrição retroativa, prevista nos artigos 109 e 110 do Código Penal, determina que o tempo da pena de um criminoso comece a contar antes mesmo de ele ser julgado. No Brasil, quem comete um crime só vai para a cadeia se for condenado pela Justiça e se não couber mais recurso a instâncias superiores - sentença conhecida como transitada em julgado.

No caso da prescrição retroativa, quem cometeu um crime de estelionato, por exemplo, aguarda em liberdade a condenação, mas seu tempo de pena já é contado desde a data do recebimento da denúncia. Se a Justiça condená-lo à pena máxima, que é de cinco anos, o tempo a ser contado para a prescrição retroativa, segundo o Código Penal, chega a 12 anos. Significa que, se o crime ocorreu até 12 anos antes da condenação, o criminoso não poderá mais ser preso. A pena prescreveu retroativamente.

Tramitação

O projeto segue para discussão e votação no Plenário da Casa.

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3 Comentários

Sebastiao de Amorim advogado10/08/2005 19:32 Responder

Aprovar a extinção da prescrição retroativa é uma forma de agilizar a aplicação da lei, observando então que nenhuma lei poderá ferir direito adquirido. A impunibilidade reside, na justtificativa do projeto, na morosidade do Poder Judiciário? O projeto quer significar justamente isso.

NERCINA ANDRADE COSTA advogada11/08/2005 11:14 Responder

Não acho que a extinção da retroatividade da prescrição é a solução mais adequada. Acho que o bom mesmo seria o fim da morosidade da justiça. Se a jsutiça já é tão lente quando se trata de acusado solto mesmo com o risco da prescrição, imagine com que rapuidez vai andar os processos dos acusados que respondem em liberdade.

NADER FRANCO DE OLIVEIRA Advogado11/08/2005 12:18 Responder

Prezados Senhores, Na condição de leitor assíduo das matérias publicadas no Jornal "Jurid Digital" e reconhecendo sua inegável contribuição às ações do dia-a-dia daqueles que militam na Advocacia e outras atividades afins, gostaria de ofertar minha modesta contribuição ao referir-me à matéria publicada no dia 10/08/2005, quando informa sobre a "aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na última quarta-feira (3) o substitutivo do deputado Roberto Magalhães (PFL-PE) ao Projeto de Lei 1383/03, do deputado Antônio Carlos Biscaia, que revoga a prescrição retroativa". Na verdade, à luz de meus parcos conhecimentos, alguns erros foram cometidos. Vejamos: O primeiro erro encontra-se quando afirma que "a prescrição retroativa, prevista nos artigos 109 e 110 do Código Penal, determina que o tempo da pena de um criminoso comece a contar antes mesmo de ele ser julgado”. Não é correta a afirmação acima, pois o que começa a contar é o período para a prescrição, que pode começar na data do cometimento do crime, interrompendo com o recebimento de denúncia, pelo Juiz, ou com o decisão judicial transitada em julgado para a acusação. Nada disso é começo de contagem de prazo de cumprimento de pena. O segundo erro está na afirmação de que “no Brasil, quem comete um crime só vai para a cadeia se for condenado pela Justiça e se não couber mais recurso a instâncias superiores - sentença conhecida como transitada em julgado”. É certo afirmar que qualquer pessoa pode ser presa no Brasil, mesmo antes do Juiz tomar conhecimento da prática do crime, é o caso da prisão em flagrante, onde a pessoa pode ficar presa e aguardar o julgamento sem liberdade, ou nos casos de prisão temporária ou preventiva, decretada por juiz competente.Nesses casos, se o acusado for condenado, o período da prisão anterior à sentença, será contabilizado quando do cumprimento da pena imposta. O terceiro erro consiste em dizer que “no caso da prescrição retroativa, quem cometeu um crime de estelionato, por exemplo, aguarda em liberdade a condenação, mas seu tempo de pena já é contado desde a data do recebimento da denúncia”. Essa afirmação é quase uma heresia jurídica. A pena só começa a contar a partir do início de seu cumprimento, que poderá retroagir para a data em que o acusado tenha sido preso em face daquele crime, em razão de flagrante ou decorrente de prisão preventiva. O quarto erro manifesta-se na afirmação de que se “o tempo a ser contado para a prescrição retroativa, segundo o Código Penal, chega a 12 anos. Significa que, se o crime ocorreu até 12 anos antes da condenação, o criminoso não poderá mais ser preso. A pena prescreveu retroativamente”. A afirmação não é verdadeira, porque a prescrição poderá ser interrompida com o recebimento da denúncia, e o prazo prescricional passaria a ser contado de tal data. Atenciosamente. NADER FRANCO

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