Cassada decisão que atribuía à Justiça estadual competência para julgar recurso que envolve bens da União

Para o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, independente do debate sobre a natureza administrativa ou jurisdicional do procedimento, “não há dúvida de que, na hipótese, há dispositivos legais que atribuem ao Tribunal Regional Federal competência para julgar apelação interposta pela União”

Fonte: STF

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 12901 e cassou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP) que atribuiu à Justiça estadual competência para julgar recurso de apelação em procedimento administrativo (registros públicos) que envolve bens de domínio da União.

De acordo com os autos, a Câmara Única do TJ-AP, ao analisar recurso, fixou a competência da justiça estadual para o caso, que trata de procedimento administrativo de dúvida acerca do cabimento ou não de registro público imobiliário de lei transmissiva de domínio em favor do Estado do Amapá. Segundo o acórdão do TJ-AP, uma vez que a lide tem natureza administrativa, e não jurisdicional, a competência para decidi-lo é do juiz corregedor da Justiça Estadual.

Na reclamação, a União alega que tribunal local afastou a previsão do artigo 8º-B da Lei 6.739/1979 – que assegura o cabimento de apelação para o Tribunal Regional Federal respectivo –, sem observar a cláusula de reserva de plenário, em afronta à Súmula Vinculante (SV) 10.

Para o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, independente do debate sobre a natureza administrativa ou jurisdicional do procedimento, “não há dúvida de que, na hipótese, há dispositivos legais que atribuem ao Tribunal Regional Federal competência para julgar apelação interposta pela União”.

Assim, segundo o relator, o TJ-AP, “a pretexto de dar melhor interpretação aos dispositivos, acabou por negar-lhes vigência, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à segunda parte da Súmula Vinculante 10, a qual dispõe que ‘viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte’”.

O ministro observou ainda que os dispositivos da Lei 6.739/1979 não foram somente interpretados, mas afastados, “tanto que a exegese adotada pelo acórdão não preservou qualquer hipótese para aplicação dos preceitos, esvaziando-os totalmente”, afirmou.

Dessa forma, o relator julgou procedente a RCL 12901 para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida.

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