Casos de pedofilia na internet cabem à Justiça Federal

Uma vez que o conteúdo é disponibilizado em qualquer país, a competência para julgar casos de pedofilia na internet é da Justiça Federal

Fonte: TRF da 1ª Região

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A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), durante análise de Recurso em Sentido Estrito ajuizado pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O juiz Alderico Rocha Santos declinara da competência e determinara que os autos fossem encaminhados à Justiça Estadual de Goiás, afirmando que não há na denúncia qualquer dado concreto sobre a visualização das imagens disponíveis no exterior.


O juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, relator do caso, citou em seu voto o artigo 109, V, da Constituição. O texto confirma a competência da Justiça Federal em casos previstos em convenção internacional cuja execução tenha começado no Brasil e que gere ou deva gerar resultados no exterior. Isso significa, segundo ele, que basta a possibilidade do conteúdo disponibilizado pela internet ser acessado em outro país para ficar configurada a competência da Justiça Federal.


No caso da pornografia infantil, o Brasil é signatário de convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança (promulgada através do Decreto Presidencial 99.710/90). O juiz federal convocado cita também o “Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, prostituição infantil e à pornografia infantil”, do qual o Brasil é signatário.

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