Casal de imigrantes consegue suspender cobrança de taxas de permanência
Os autores da ação migraram da Síria para o Brasil em setembro do ano passado, tinham prazo de aqui permanecer até 25 de março de 2015 e, nesse período, tiveram uma filha
Um casal de sírios ingressou com mandado de segurança e conseguiu suspender a exigibilidade tributária das taxas cobradas em razão do “Pedido de Permanência com Base em Prole Brasileira”. A decisão, de caráter liminar, foi proferida pela juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
Os autores da ação migraram da Síria para o Brasil em setembro do ano passado, tinham prazo de aqui permanecer até 25 de março de 2015 e, nesse período, tiveram uma filha. Ao efetuarem o pedido de permanência definitiva, no entanto, foi exigido que pagassem taxas relativas ao registro e carteira de estrangeiro, além do pedido de permanência, totalizando R$ 581,62. Por não poderem arcar com esse valor em função de sua condição financeira, requereram a suspensão da cobrança.
Em sua decisão, Leila Morrison ressalta que a Constituição Federal assegura a igualdade de brasileiros e estrangeiros no que se refere à inviolabilidade de direitos previstos no texto constitucional, incluindo o direito de petição e gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
Para a magistrada, fica nítido que “o caráter do documento requerido destina-se a viabilizar o exercício da cidadania, é dizer, vai ao encontro às máximas estabelecidas pelo artigo 1º da Constituição, na qualidade de princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja: a dignidade da pessoa humana”.
Assim, a decisão aponta que a gratuidade requerida decorre diretamente do que está previsto no texto constitucional. “Este juízo não está tratando de uma possível concessão de isenção, que seria indevida, [...] mas, isto sim, de assegurar o direito a não incidência constitucionalmente qualificada”.
Ao analisar o pedido de liminar, Leila Morrison afirma estarem presentes os requisitos de relevância do fundamento invocado pelos autores e o perigo da ineficácia da medida, caso o deferimento não seja dado neste momento, “porquanto a manutenção da irregularidade do processo migratório dos impetrantes lhes inviabiliza o exercício de seus direitos mais básicos”, conclui. (JSM)
Ação Civil Pública: 0001006-86.2015.403.6114