Carta precatória em ação de bancário obriga juízo de outra Vara a transcrever depoimento

A decisão refere-se a conflito negativo de competência apresentado pela juíza da Vara do Trabalho de Pacajus (CE), após ninguém se dispor a realizar a transcrição de declarações obtidas mediante carta precatória.

Fonte: TST

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) competente para transcrever os depoimentos de testemunhas registrados em meio audiovisual sobre processo que tramita no Ceará. A decisão refere-se a conflito negativo de competência apresentado pela juíza da Vara do Trabalho de Pacajus (CE), após ninguém se dispor a realizar a transcrição de declarações obtidas mediante carta precatória.


O Banco do Brasil S.A. pediu a oitiva de alguns de seus empregados, em Curitiba, para contestar ação apresentada por bancário dispensado por justa causa por fraude em abertura de conta, enquanto trabalhava no Paraná. Ele recebeu o comunicado da despedida quando era gerente em Beberibe (CE), e, então, ingressou com reclamação judicial para requerer a reintegração ao emprego.


O juízo de Pacajus acatou o requerimento do banco e encaminhou carta precatória para que a Justiça do Trabalho no Paraná providenciasse os depoimentos. A resposta veio em uma mídia com o registro audiovisual das declarações. A juíza no Ceará tornou sem efeito o ato processual, porque o banco e o bancário se recusaram a transcrever o conteúdo dos áudios, e expediu outra carta para que a autoridade da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entregasse as declarações por escrito, mas o retorno foi negativo, com base no artigo 2º da Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispensa a transcrição dos depoimentos documentados por meio audiovisual.


Ao suscitar o conflito negativo de competência no TST, a representante da Vara do Trabalho de Pacajus alegou que a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), sem a possibilidade de recebimento de arquivos de áudio e vídeo. Ainda mencionou o artigo 417, parágrafo 1º, da CLT, que prevê o registro datilográfico do depoimento, inclusive quando o juiz o determinar.


TST


O relator do processo na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, concluiu que a transcrição compete ao juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, que teve a iniciativa de fazer o registro audiovisual. Ele mencionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conflito de competência 126.747-RS, para reforçar que a transcrição cabe ao juízo responsável pelo cumprimento da carta precatória.


Levenhagen afastou a aplicação da Resolução 105 do CNJ, uma vez que a versão do PJe-JT não comporta o recebimento de arquivos de áudio e vídeo, e ainda constatou ofensa ao princípio da razoável duração do processo. "As testemunhas foram ouvidas em junho de 2014, e desde então as partes aguardam uma definição sobre a quem cabe proceder à degravação das declarações prestadas, o que vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo", disse.


A decisão foi unânime.


Processo: 10634-88.2013.5.07.0031

Palavras-chave: CLT CNJ Carta Precatória Transcrição Depoimento Ação Trabalhista

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