Candidato segue participando de concurso após ter questão não prevista no edital anulada

Um candidato desclassificado por não atingir pontuação mínima no concurso da Polícia Civil do Distrito Federal conseguiu na Justiça o direito a continuar participando do certame, após ser-lhe assegurado o cômputo de uma questão cujo assunto não constava do respectivo edital.

Fonte: TJDFT

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Um candidato desclassificado por não atingir pontuação mínima no concurso da Polícia Civil do Distrito Federal conseguiu na Justiça o direito a continuar participando do certame, após ser-lhe assegurado o cômputo de uma questão cujo assunto não constava do respectivo edital. A decisão, proferida em sede de liminar, foi ratificada pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

O requerente pleiteou a anulação de duas questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de perito criminal da PCDF, com a atribuição dos respectivos pontos, a fim de que tivesse sua prova discursiva corrigida e, vindo a lograr êxito nesta, que lhe fosse garantido o prosseguimento nas demais etapas do certame. Para tanto, alegou a repetibilidade da questão de nº. 21, que já fora objeto de outro certame elaborado pela mesma fundação organizadora, e a ilegalidade da questão de nº 35, cujo conteúdo temático diz respeito a tema não previsto no edital do concurso.

Inicialmente, a relatora esclareceu que não se trata de assunto afeto à discricionariedade da Administração Pública, uma vez que a análise não avança sobre o mérito da correção das questões em si ou da nota atribuída ao agravante, restringindo-se apenas aos aspectos de legalidade, sendo cabível, portanto, a análise judicial.

No que se refere à questão 21, a irresignação do autor não encontrou amparo. Isso porque, segundo os magistrados, a banca examinadora deve formular questões de acordo com o programa requerido para o concurso, todavia, face a grande quantidade de itens que são formulados nos certames, nada impede que se aproveitem formulações de outros concursos - consideradas interessantes ou importantes para aferir a capacidade dos candidatos - sem que isso venha a afrontar o princípio da legalidade ou da impessoabilidade.

Já sobre a análise da questão 35, razão assiste ao requerente. Os julgadores assim concluíram visto que tal questão versa acerca da temática de cromatografia - matéria específica e que, de fato, não consta no programa do edital do concurso. Os magistrados explicam que estando os examinadores vinculados ao edital, estes devem ater-se estritamente ao conteúdo programático do certame sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, mesmo porque como é sabido, o edital é a lei do concurso.

Nº do processo: 20080020083706AGI

Palavras-chave: concurso

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