Candidato que ainda não tem idade máxima pode concorrer a curso de formação de sargentos

Juiz Federal Marcos José Brito Ribeiro, substituto na 13ª vara Cível do DF deferiu liminar.

Fonte: TJDFT

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Candidato que ainda não completou idade máxima consegue liminar para participar de exame para curso de formação de sargentos das Forças Armadas. Decisão é do juiz Federal Marcos José Brito Ribeiro, substituto na 13ª vara Cível do DF.


O candidato alegou que, ao tentar se inscrever para o exame de admissão no curso de formação, foi impedido porque o edital prevê limite de 24 anos de idade para a participação. Ele então requereu tutela de urgência para poder participar do curso, alegando que tem 23 anos de idade e que não completará a idade máxima até sua possível matrícula no curso, não podendo ser impedido de participar do curso. Também afirmou que a exigência de idade máxima não encontra amparo legal.


Ao analisar o caso, o juiz entendeu que, embora a exigência de limitação de idade encontre amparo na lei 12.705/12, para o caso dos autos ela não se sustenta, por sua incompatibilidade com o artigo 7º, inciso XXX, da CF/88.


O magistrado considerou a súmula 683 e a tese 646 do STF e afirmou que, conforme precedentes, a fixação de limite de idade é admissível para ingresso nas Forças Armadas, desde que seus limites estejam previstos em legislação específica e se justifiquem pelas peculiaridades do cargo.


“Sabe-se que o critério etário para ingresso nas carreiras militares, de forma geral, está relacionado ao vigor físico e mental dos candidatos, necessários ao desempenho de sua missão constitucional, vocacionada à segurança e a preservação da ordem pública e da defesa nacional. Todavia, importa consignar que a aptidão física deverá ser aferida em inspeção de saúde, etapa própria do certame, quando os candidatos de todas as idades serão avaliados quanto às suas condições físicas e psíquicas.”


Para o juiz, no contexto, houve violação do princípio da razoabilidade, porque se encontra em descompasso com as exigências imanentes à natureza das funções "o requisito de que os candidatos ao posto de Sargento das Forças Armadas tenham idade não superior a 24 (vinte e quatro) anos".


Assim, deferiu a tutela requerida, suspendendo o ato que impediu sua inscrição no certame, e determinando que ele seja autorizado a se inscrever no exame de admissão no curso de formação e graduação de sargentos até ulterior decisão do juízo.


Processo: 1008782-32.2019.4.01.3400

Palavras-chave: CF Candidato Idade Máxima Liminar Exame Curso de Formação Sargentos Forças Armadas

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