Candidato em concurso protesta contra suposto desrespeito a critério de distribuição de vagas

Desrespeito no critério de distribuição de vagas no concurso.

Fonte: STJ

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Será examinado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça o mandado de segurança de um candidato do concurso para fiscal federal agropecuário do Distrito Federal no qual ele protesta contra ato supostamente ilegal do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que teria desrespeitado o critério de distribuição de vagas no concurso. O presidente em exercício, ministro Cesar Asfor Rocha, negou a liminar, considerando que se confundia com o mérito.

No mandado de segurança, a defesa de Marcelo Magalhães Pioli sustenta que a ilegalidade estaria consubstanciada na portaria 414, de 09/05/2008. Segundo alega, o ato coator caracteriza-se pela não- aplicação do critério de distribuição de vagas constante do edital do concurso, o que prejudicaria o direito do candidato obtido por sua classificação no certame.

Nas informações solicitadas antes do recesso pelo ministro Paulo Gallotti, relator do caso, o Ministério afirmou que se baseou em critérios técnicos de escolha para os lugares. ?A Secretaria de Defesa Agropecuária, após ouvir os seus Departamentos, resolveu atender os Estados que continuavam com grandes lacunas de fiscais agropecuários, principalmente nas áreas animal e vegetal?, sustentou o órgão.

Ao negar a liminar, o presidente em exercício, ministro Cesar Rocha, afirmou que a concessão da medida requer a presença concomitante dos pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. ?Numa primeira análise, não padece de ilegalidade o ato coator apontado, já que se baseou em critérios técnicos de escolha para os lugares com lacunas de fiscais federais agropecuários?, considerou Cesar Rocha.

O ministro observou, ainda, que o pedido feito em liminar se confunde com o próprio mérito do mandado, motivo que torna inviável o acolhimento do pedido. Destacou, no entanto, que o indeferimento da liminar não resultará na ineficácia de eventual concessão de segurança. ?Do exposto, indefiro o pedido liminar?, concluiu Cesar Rocha.

Processos relacionados:
MS 13583

Palavras-chave: concurso

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