Candidato daltônico não pode concorrer às vagas destinadas para deficientes em concursos públicos
As alegações trazidas pelo recorrente foram rejeitadas pela Corte
Daltonismo não está indicado na legislação como doença incapacitante. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF1 confirmou sentença que impediu candidato com daltonismo de concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência no concurso público para o cargo de Auxiliar de Enfermagem da Universidade Federal de Uberlândia (MG).
Inconformado, o candidato recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que não foi considerado como pessoa com deficiência pela junta médica examinadora, motivo pelo qual perdeu o direito de concorrer a uma das vagas destinadas aos candidatos com deficiência. Alega que o Decreto 6949/2009, que promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ampliou o conceito de pessoa com deficiência, “não subsistindo o argumento de que sua patologia não encontra previsão legal”. Dessa forma, requereu declaração da nulidade do ato que não o reconheceu como candidato com deficiência, bem como sua continuidade no certame.
As alegações trazidas pelo recorrente foram rejeitadas pela Corte. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, explicou que o laudo da perícia médica feito pela Junta Médica Oficial da Universidade Federal de Uberlândia concluiu que a patologia apresentada pelo candidato não se enquadra no critério de deficiência visual, conforme o art. 4º do Decreto 3.298/99.
Ademais, segundo o magistrado, o juízo de primeiro grau também determinou a realização de perícia médica na qual ficou comprovada que o candidato, com daltonismo, não possui cegueira ou baixa visual. “Somente possuirá limitação se no seu teor de trabalho ou vida diária tiver impedimentos ao daltonismo”, concluiu a perícia médica oficial.
O julgador ainda citou jurisprudência no sentido de que a enfermidade apresentada pelo requerente não pode ser considerada como incapacitante para fins de concurso público: “a patologia apresentada pelo autor, como constatado pela perícia médica realizada, não está indicada na legislação como incapacitante, inexistindo fundamento para o deferimento da inscrição do candidato como portador de deficiência física”, finalizou o desembargador Kassio Nunes Marques.