Candidato constrangido em entrevista de emprego deve ser indenizado

Empresa alega em sua defesa que a atividade realizada era opcional e servia para avaliar o comportamento e a flexibilidade do candidato

Fonte: TJSP

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O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, do Juizado Especial de Bragança Paulista, determinou que funcionário constrangido em dinâmica de grupo deve ser indenizado por dano moral.

 

De acordo com o pedido, Sadraque Rodrigues Costa afirmou que, durante a realização da dinâmica para o preenchimento de vaga para o cargo de eletricista, foi obrigado a rebolar na frente de outros candidatos e de algumas funcionárias. Sentindo-se humilhado, postulou indenização contra a Citeluz – Serviços de Iluminação Urbana, por danos morais e materiais, em razão da perda da chance de conseguir um emprego.


Segundo a empresa, o objetivo da atividade era avaliar o comportamento e a flexibilidade do candidato e que eventual recusa não seria fator de exclusão do processo seletivo.


No entendimento do magistrado, não há prova suficiente de que a conduta ilícita da empresa tenha sido a causa da perda da oportunidade, inviabilizando, assim, a indenização por danos materiais.


Por outro lado, o julgador afirmou que “a conduta da empresa violou a dignidade do autor e merece reprimenda no campo dos danos morais”. Segundo ele, “submeter desempregados a ato desonroso, risível e totalmente desnecessário para o fim colimado viola frontalmente a Constituição Federal. À exceção de vagas em companhias de dança, ninguém deveria ser obrigado a rebolar para buscar empregos”.


Com base nessa fundamentação, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a empresa ao pagamento de R$ 6.220,00 a titulo de danos morais.

Palavras-chave: Humilhação; Processo seletivo; Constrangimento; Indenização; Danos morais

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1 Comentários

Hélio Advogado02/03/2012 11:35 Responder

Creio que em referencia à matéria, trata-se de campo fértil para debates, não em relação a indenização a qual considero justa e sim quanto a competência da Justiça Estadual. Há que se avaliar a incidência da Emenda constitucional 45 e se a fase pré contratual transfere a competência à Justiça Comum.

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