Cancelamento de ato é correto se comprovada cumulação de cargos

A administração pública pode, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato considerado ilegal.

Fonte: TJMT

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A administração pública pode, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato considerado ilegal. Assim, sendo comprovada a cumulação ilícita de cargos públicos por servidor, é correta a decisão que anulou o ato, pagando ao servidor os salários efetivamente trabalhados. O entendimento unânime da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão de Primeira Instância que julgara improcedente ação de indenização cumulada com danos morais proposta por uma servidora contra o Estado.

No recurso, a apelante sustentou que o objetivo da ação seria compelir o Estado ao pagamento de 22 salários atrasados, visto que prestava serviços de natureza estatutária e teria sido excluída do serviço público sem a devida compensação. Disse que não fora notificada sobre a exoneração e somente teria descoberto o fato através de terceiros. Alegou ter sofrido danos morais diante do atraso na quitação dos salários, que teria sido cobrada por credores na presença de testemunhas e que a retenção do salário configuraria enriquecimento sem causa.

Consta dos autos que a apelante foi aprovada em concurso público para o cargo de assistente de administração no Hospital Regional de Rondonópolis, tendo tomado posse em 15 de abril de 2002. O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, informou que a análise dos autos demonstrou que a apelante omitiu o fato de ter tomado posse no referido cargo sem informar que já ocupava outro cargo público de professora da rede estadual de ensino desde a década de 80, o que afrontaria a Constituição Federal. Após a comprovação da ilicitude da cumulação de cargos, ela foi demitida, tendo recebido os salários desde a admissão até o reconhecimento da ilegalidade.

Para o magistrado, descabe a alegação da recorrente de que deixou de perceber os salários, pois ela própria afirmara que recebeu a quantia bruta de R$8.040 pelo período trabalhado, mas não apresentou nos autos documentos que comprovassem suas alegações. Em seu voto, o desembargador afirmou que a anulação de ato pode ser feita pela administração pública com base no seu poder de autotutela (Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal), independente de provocação do interessado por estar a administração vinculada ao princípio da legalidade e por isso ter o dever de zelar pela sua observância.

O magistrado informou que não haveria que se falar em danos morais por suposta cobrança de dívidas em público, pois além de não ter comprovado, a apelante continuou a receber o respectivo salário de professora concursada, possuindo renda para quitar suas obrigações. Participaram da decisão os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Diocles de Figueiredo (Vogal).

Palavras-chave: cargo

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