Câmara rejeita habeas corpus em favor de depositário infiel

No habeas corpus, o impetrante sustentou que a penhora recaiu sobre bem de terceiro, cuja posse sequer lhe pertencia; e que se efetivada a prisão, está será ilegal.

Fonte: TJMT

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Comprovada a condição de depositário judicial e o descumprimento da obrigação de guarda e conservação do bem penhorado, é cabível a prisão civil. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou ordem a habeas corpus interposto em favor de um paciente que alegou estar na iminência de ter prisão decretada em decorrência da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste (231 km ao sul de Cuiabá). O Juízo determinou a entrega do bem penhorado ou pagamento do valor equivalente, por ter ele assumido o papel de depositário fiel do bem penhorado, mas o paciente alega que a posse do bem não lhe pertence (habeas corpus nº 61855/2008).

No habeas corpus, o impetrante sustentou que a penhora recaiu sobre bem de terceiro, cuja posse sequer lhe pertencia; e que se efetivada a prisão, está será ilegal. A liminar já foi indeferida. ?É incontroversa a condição de depositário infiel do paciente, como se verifica no auto de penhora, bem como nos próprios dizeres da petição inicial?, assinalou o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani.

De acordo com o magistrado, a prisão civil do depositário infiel tem respaldo constitucional. O artigo 5º, LXVII, estabelece que ?não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel?.

?Vê-se na cópia do auto de penhora e depósito e na do certificado de registro e licenciamento de veículo que o bem penhorado encontrava-se em nome do outro devedor/executado, portanto, pessoa não estranha ao processo. Contudo, essa particularidade não exime o paciente da obrigação fiducial, dado que a propriedade do bem móvel se transmite com a simples tradição, pelo que é irrelevante o registro do veículo em nome de terceiro, o habeas corpus não comporta a dilação probatória, e o paciente assumiu o encargo, quando poderia tê-lo recusado?, explicou o desembargador.

?Portanto, o verificado que o paciente não cumpriu com sua obrigação de guarda e conservação do bem penhorado, aplica-se o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição federal?, finalizou o relator em seu voto.

A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento os desembargadores José Ferreira Leite (1º vogal) e Mariano Alonso Ribeiro de Travassos (2º vogal).

Palavras-chave: depositário infiel

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