Câmara nega indenização a trabalhador que alegou ter sido prejudicado por antigo empregador

O trabalhador alegou que o ex-empregador teria dado informações desabonadoras a seu respeito ao novo empregador, prejudicando sua atuação no mercado de trabalho

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 3ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de um trabalhador que pediu indenização por danos morais contra seu antigo empregador. Este teria dado informações desabonadoras a respeito do reclamante ao novo empregador, uma empresa do ramo de transporte. A sentença da Vara do Trabalho de Capão Bonito, que julgou improcedente o pedido, foi mantida integralmente pelo acórdão, que teve como relator o desembargador José Pitas.


Coincidência ou não, o reclamante foi despedido pelo novo empregador depois que as informações foram dadas, cinco dias após a contratação. Nos autos, uma das testemunhas da reclamada disse que uma vez “ouviu do antigo empregador do reclamante que ele era uma pessoa problemática e já havia processado a empresa na Justiça”. A testemunha ainda disse que a contratação do reclamante se deu apesar das informações desabonadoras, as quais o proprietário da empresa não teria levado em consideração, já que a contratação se efetivou.


Uma das testemunhas chegou a afirmar que o antigo empregador do reclamante, durante uma conversa por telefone, teria afirmado de forma incisiva que “o obreiro não arrumaria serviço e era vagabundo”. Para o juízo de 1ª instância, o testemunho causou estranheza, porque “de duas uma, ou não foram prestadas informações tão negativas como as narradas pela testemunha, de forma tão veemente, aptas a denegrir a pessoa do reclamante perante eventual empregador, ou não se buscavam verdadeiramente referências sobre o candidato, mas apenas apurar-se se a ré efetivamente fornecia informações desabonadoras a seu respeito, o que, em ambos os casos, confere pouca ou nenhuma relevância para o caso”.


O juízo de primeira instância observou, por fim, que “o teor completo do depoimento da testemunha não parece legítimo”. Também verificou que “as testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram testemunho pouco esclarecedor, com imprecisões e algumas aparentes contradições, e sob tal ótica será analisada a prova então produzida”.


O acórdão também achou que “a história narrada não se mostra coerente, pois um empregador, ao pesquisar a vida profissional de um candidato, não costuma desconsiderar informações desabonadoras, correspondendo a um comportamento contraditório”, mas registrou que “a impressão do magistrado de primeira instância é de suma importância na valoração das provas, porquanto em contato direto e privilegiado com as partes, o que lhe confere condições legítimas de aferir a veracidade dos testemunhos e declarações colhidos, em cotejo com os documentos apresentados, bem como que a prova testemunhal sob análise não possui relação direta com a lesão apontada pelo obreiro em sua exordial”.


Em conclusão, a decisão colegiada manteve intacta a sentença, já que o trabalhador não se desincumbiu do ônus que lhe é imputado por lei (artigo 818 da CLT c.c artigo 333, inciso I, do CPC).

 

Palavras-chave: Difamação; Direitos trabalhistas; Indenização; Danos morais; Prejuízo; Mercado de trabalho

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