Câmara mantém decisão que negou vínculo de emprego a representante de vendas

A Câmara constatou que o vendedor autônomo recebia pagamento referente às comissões sobre as vendas no lugar do salário

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 11ª Câmara negou provimento ao recurso de um trabalhador que exercia a função de revendedor autônomo, mas insistia no vínculo empregatício com a reclamada, uma distribuidora de remédios.


O trabalhador afirmou que iniciou suas atividades para a reclamada em 1º de novembro de 1999, como “representante de vendas (vendedor externo), recebendo por comissão, com vínculo empregatício, não tendo sido procedidas as anotações na CTPS”. Alegou que “não recebeu as verbas rescisórias” e que trabalhava em sobrejornada sem receber a devida contraprestação. Ele afirmou ainda que “não recebia ajuda de custo” e que “nunca foi depositado o FGTS”.


O juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga julgou improcedentes os pedidos do trabalhador. Em seu recurso, o vendedor alegou a nulidade do julgamento, ratificou o pedido de vínculo de emprego, bem como o de ressarcimento das despesas com combustível, e ainda indenização por danos morais e materiais.


O relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Eder Sivers, afirmou que “a declaração do vínculo de emprego é um ato delicado, por mudar em absoluto a condição das partes que passarão a ser empregador e empregado”, e por isso “merece provas robustas e contundentes”. O acórdão ressaltou que, “para que se reconheça eventual vínculo de emprego entre as partes, a subordinação exigida do representante deve ultrapassar os limites estabelecidos na Lei 4.886/1965”, e “se a relação contratual for mantida dentro dos parâmetros da citada lei, não se pode caracterizá-la como de emprego, sob pena de violação ao texto legal”.


A Câmara decidiu que “não há como reconhecer a relação de emprego entre as partes litigantes, uma vez que havia flagrante autonomia na atividade desenvolvida pelo autor”. O acórdão lembrou que o trabalhador, em seu depoimento, disse “que arcava com todos os custos de deslocamento”, que “tinha autonomia para buscar novos clientes” e que “tinha autonomia para definir horário de trabalho e roteiro”. O colegiado concluiu também que “tais afirmações evidenciam que a relação entre as partes era, de fato, a de representação comercial, nos exatos termos previstos pela Lei nº 4.886/1965”.


A única testemunha ouvida na audiência de instrução – um vendedor autônomo, assim como o reclamante – disse “que não tinha que fazer relatórios”, que “tinha liberdade para escolher o horário e roteiro das visitas” e que ele mesmo buscava os clientes, e à empresa cabia apenas o cadastro.


O acórdão destacou que, no que tange à exclusividade, “o artigo 41 da Lei nº 4.886/1965 autoriza a representação a mais de uma empresa, mas também permite que haja disposição contratual prevendo a exclusividade, de modo que tal não tem o condão de caracterizar a pessoalidade, nem a subordinação típicas do vínculo de emprego”.


Por fim, a Câmara concluiu que o vendedor, diferentemente do alegado, “não recebia salário, mas sim pagamento por comissões sobre as vendas”, conforme os recibos de pagamento a autônomos.

 

Palavras-chave: Comissão; Venda; Trabalhador autônomo; Vínculo empregatício; Direitos trabalhistas

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