Câmara condena empresas a pagar indenização por dano moral coletivo

A Câmara condenou a empresa do ramo de construção e incorporação ao pagamento de R$ 80 mil reais pelos danos morais coletivos que causou aos trabalhadores, no prazo de 10 dias

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 11ª Câmara do TRT manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que arbitrou em R$ 80 mil o valor da indenização por dano moral coletivo praticado por empresa do ramo de construção e incorporação. A denúncia, feita em ação civil pública movida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, foi de que a empresa “reiteradamente não realiza as anotações do contrato na CTPS dos seus empregados e tampouco fornece equipamentos de proteção individual adequados ou mantém banheiros à disposição dos trabalhadores”. O acórdão reputou adequado o valor da indenização, “considerando a lesão causada àquela coletividade”. A decisão colegiada ressaltou que, desde o início, a empresa confessou “o descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho”.


Apesar do inconformismo da empresa, o acórdão, que teve como relator o juiz convocado Hélio Grasselli, reconheceu que era dela a responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos morais coletivos, “pois restou comprovado, à saciedade, que o recorrente não é mero dono da obra, mas, sim, edifica obras para vender ou alugar, podendo ser classificado como incorporador”. Restaram comprovadas, também, várias irregularidades, constantes dos autos de Inquérito Civil do Ministério Público do Trabalho: ausência de registro em carteira de alguns empregados, e a maioria deles trabalhando sem equipamento de segurança (capacetes, cordas de segurança, luvas), além da inexistência de banheiro.


A empresa até tentou convencer a Câmara de que a situação foi prontamente regularizada, mas diligências efetuadas na obra provaram o contrário, e por isso o colegiado entendeu ser “incontroversa a lesão cometida contra a coletividade, no caso, os empregados da obra, que tiveram seus direitos trabalhistas violados”. Também não causou efeito outro argumento da empresa, de que desconhecia as normas de segurança. Segundo o acórdão, “nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.


A Câmara também condenou outra empresa incluída no polo passivo, solidariamente, à indenização, acolhendo argumento da Procuradoria do Trabalho, de que “quando se trata de meio-ambiente, nele incluído o do trabalho, todos são solidariamente responsáveis”, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal. O acórdão ressaltou que “o que difere a responsabilidade subsidiária da solidária é o benefício de ordem. No caso, em se tratando de violação de interesse coletivo, com indenização que reverterá ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), não há que se aplicar o benefício de ordem, sendo ambas as rés responsáveis pelo pagamento do valor arbitrado”.


A decisão ainda determinou o cumprimento, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, do registro dos empregados, recolhimento do FGTS, do pagamento pontual de salário, décimo terceiro e demais verbas devidas, vale-transporte, cesta básica, assistência médica e horas extras, não devendo ocorrer sobrecarga de trabalho e devendo ser garantidos o intervalo para refeição e descanso e o fornecimento dos EPIs adequados, bem como a observação de todas as normas de higiene e segurança do trabalho.

 

Processo nº 0150200-29.2009.5.15.0109

Palavras-chave: Indenização; Danos morais coletivos; Ação trabalhista; Prazo; Anotação; Carteira de trabalho

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