Câmara aprova honorários de sucumbência para advogados trabalhistas

Matéria segue diretamente para apreciação do Senado, sem a necessidade da votação no plenário da Câmara

Fonte: OAB

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Brasília – A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou, em caráter terminativo, a redação final do Projeto de Lei 3392 de 2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. “Trata-se de uma vitória que é da cidadania, porque trata o advogado trabalhista com igualdade em relação aos demais”, disse o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, ao comemorar a aprovação da matéria, que agora segue diretamente para apreciação do Senado, sem a necessidade da votação no plenário da Câmara.


O texto aprovado na CCJ estabelece que nas causas trabalhistas a sentença condenará a parte vencida, inclusive a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. “Não há razão alguma para um tratamento diferenciado no sentido de negar aos advogados da área trabalhista o direito aos honorários de sucumbência”, ressaltou o presidente nacional da OAB.


Marcus Vinicius lembrou também que a aprovação do PL 3392/2044 é uma conquista decorrente da atuação conjunta da OAB e da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), por meio de seu presidente, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. O presidente da OAB enalteceu ainda o trabalho da Comissão Nacional de Legislação, presidida pelo conselheiro federal Francisco Torres Esgaib (MT), da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, presidida pelo advogado Eduardo Pugliesi, e da Consultoria Legislativa do Conselho Federal, conduzida pelo advogado Bruno Calfat (RJ), para a vitória na Câmara.

Palavras-chave: Câmara Aprovação Honorários Sucumbência Advogados Trabalhistas

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2 Comentários

Norberto Advogado23/05/2013 16:53 Responder

O advogado trabalhista então não vai mais trabalhar sob o peso dos 30% \\\"ad exitum\\\" ou vai? haja vista que se manter esta cobrança dos clientes haverá flagrante enriquecimento ilícito por parte do advogado. Em razão de ser conhecimento comum que a justiça trabalhista é paternalista e quase sempre dá alguma coisa ao empregado e por consequencia o Advogado recebe 30% desta coisa, fato que afasta enormente o risco do advogado não receber nada nas causas em que atua, diferente dos Advogados que não atuam na área trabalhista, portanto, diferente do alegado, tal concessão não fará o Advogado trabalhista se equiparar aos Advogados atuantes em outras áreas, mas apenas que estes profissionais obtenham ganhos financeiros bem superiores ao razoável, onde me parece exagerado ainda lhes ser concedida a sucumbencia, pois sempre irão cobrar honorários de 30% dos empregados, percentual desproporcional aos cuidados que geralmente prestam as causas sob seus cuidados, pois a maioria apenas peticiona elencando os direitos mais estapafurdios, apenas querendo obter pequenos e rotineiros acordos entre as partes, para receber seus 30%.

Abner Di Siqueira Cavalcante ADVOGADO TRABALHISTA H? 42 ANOS23/05/2013 17:34 Responder

Prezado Colega Norberto. Entendo que a matéria concedente de comentários tem por objetivo os termos do projeto de lei contido no PLS 105/2011, ou seja, a possibilidade dos pequenos e micro escritórios de advocacia pagarem impostos com base no simples. Assim, o ponto de vista abordado pelo Colega, acredito, está ou estará disciplinado pela OAB federal, talvez na área ética. Por outro lado, ainda que muitos advogados trabalhistas e não poucos de outras áreas jurídicas, postulem direitos até certo ponto duvidáveis, o assunto entra no mérito do entendimento de cada profissional. Além do mais, deve o advogado e este é o único profissional que pode fazê-lo, tentar sempre a busca do direito pretendido pelo seu cliente, desde que haja ampla e sustentáveis fundamentos jurídicos. Há de se compreender, também, que o trabalho do advogado, por mais curiosa a tese, é fonte de direito própria e exclusiva dos advogados, compreendendo-se que aos juízes cabe o julgamento dos litígios com base nos rigores da lei e de sua soberana convicção. Assim, divirjo de sua afirmativa com relação aos pleitos dos \\\"direitos mais estapafúrdios\\\", como os chama. Vejo a alegação como imprópria, senão desrespeitosa para com inúmeros colegas, o que sustento com todo respeito a V. Exª. Sou advogado trabalhista até a medula desde 1969 ainda gatinhando nos meandros do relacionamento laboral entre patrão e empregado e até hoje continuo aprendendo com 72 anos de idade. Ainda que nos pareça estapafurdia a pretensão, o autor da mesma nos merece amplo respeito e apreciação judiciosa. Abraço colega enviando-lhe saudações. Abner Di Siqueira Cavalcante - OAB/SP 25.875 D

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