Caixa de Assistência dos Advogados de MG não se beneficia de imunidade tributária conferida à OAB

Na sessão, os ministros rememoraram decisão do STF que considerou inconstitucional uma norma que destinava o produto arrecadado com taxas à Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul (ADI 1145).

Fonte: STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu Recurso Extraordinário (RE 233843) do município de Belo Horizonte e reformou a decisão que havia isentado a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais do pagamento de IPTU sobre o imóvel que ocupa na capital mineira. O entendimento da Turma, em voto relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, é o de que a imunidade tributária recíproca aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando atua no campo próprio que lhe outorga a Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência desempenhadas pelas respectivas Caixas de Assistência.

Embora houvesse dúvida sobre a caracterização da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais como entidade de assistência social, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) aplicou-lhe a imunidade tributária por considerar que se trata de ?entidade inserida na tessitura orgânica da OAB e, portanto, destinatária dos mesmos benefícios?. Com isso, o TJ-MG considerou que o imóvel de propriedade da Caixa de Assistência seria imune ao pagamento de IPTU. O município recorreu ao STF alegando violação ao artigo 150, inciso VI, alínea ?a?, que trata da imunidade recíproca, acrescentando que a Caixa de Assistência não pode ser considerada entidade assistencial, visto que presta serviços apenas a seus associados.

?Entendo que o tribunal de origem se equivocou. Não se questiona nesses autos a imunidade conferida à OAB. A questão que se põe é se entidade ligada a OAB destinada especificamente a prestar serviços aos seus associados também pode ser considerada com instrumentalidade estatal e, portanto, ser beneficiada pela salvaguarda constitucional. Embora as Caixas de Assistência dos Advogados estejam ligadas à estrutura organizacional da OAB, são entidades com personalidade jurídica própria, que não se dedicam primordialmente à defesa da Constituição, da ordem jurídica do estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social nem pugna pela aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas?, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

O relator acrescentou que ?além da inserção na estrutura organizacional da OAB, nada dissocia as caixas de assistência dos advogados das demais entidades destinadas à concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários a seus associados, sejam eles servidores públicos ou empregados privados ou quaisquer outras pessoas unidas por laços de afinidade ou de situação fático-jurídica?. Na sessão, os ministros rememoraram decisão do STF que considerou inconstitucional uma norma que destinava o produto arrecadado com taxas à Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul (ADI 1145).

Processo relacionado
RE 233843

Palavras-chave: imunidade tributária

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