Band é isenta de indenizar telespectador por falha em financiamento anunciado pelo apresentador Gilberto Barros

Os ministros entenderam que a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é do fabricante ou prestador, e não se estende ao veículo de comunicação que o anuncia

Fonte: STJ

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A Rede Bandeirantes de Televisão (Band) conseguiu se isentar do pagamento de indenização a um telespectador por falha na prestação de serviço anunciado em programa ao vivo pelo apresentador Gilberto Barros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é do fabricante ou prestador, e não se estende ao veículo de comunicação que o anuncia.


A Band recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a emissora e a prestadora do serviço anunciado, a financeira Megainvest, a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil ao telespectador. Ele ajuizou ação de reparação de danos porque, confiando na credibilidade do apresentador, depositou R$ 400 para assegurar o empréstimo na financeira, mas não recebeu a quantia solicitada nem o depósito efetuado.


O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, esclareceu que a chamada “publicidade de palco” – espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa – continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante.


Segundo o ministro, a tese adotada pelo tribunal gaúcho atribui à emissora uma parceria e corresponsabilidade que não existem em contrato nem no Código de Defesa do Consumidor ou outra lei. Dessa forma, a “publicidade de palco” não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. “O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo”, conclui Aldir Passarinho Junior.


Seguindo o voto do relator, todos os demais ministros da Quarta Turma deram provimento ao recurso para excluir a Band do processo, por ilegitimidade. O ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que não afasta a responsabilidade da emissora de forma genérica. Para ele, só na análise do caso concreto é possível avaliar se ocorre ou não abuso do veículo de comunicação.

Palavras-chave: Propaganda; Apresentador; Indenização; Band; Anúncio; Responsabilidade

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1 Comentários

Marcos Delacroix Micro Empresario09/02/2011 13:19 Responder

Infelizmente o homen médio não tem capacidade de verificar que estas propagandas são falsas e mentirosas, a Rede de Televisão antes de divulgar o produto deveria verificar a idoneidade da empresa, e quanto tempo atua no mercado. Vejam o caso da IMBRA que prejudicou milhares de consumidores, eles somente anunciavam nas radios populares e na televisão, ja investiram no negócio com o objetivo somente de lucro, e os apresentadores tipo Gilberto Barros, Ronie Von, Hebe Camargo, Luciana Gimenez, Xuxa que dão testemunhos que o produto e ótimo etcc. porem ele mesmo nunca usaram o produto. Somente dão o testemunho por dinheiro, e a massa ignara que acreditam neste produtos que ficam no prejuizo. Deveria haver uma lei de proteção contra a este tipo de propaganda na televisão e no radio.

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