Banco terá que indenizar produtor rural que não recebeu seguro Proagro

Para o relator, o apelante tinha direito a indenização pelo Proagro, que lhe foi injustamente negada, fazendo jus então ao valor respectivo atualizado

Fonte: TJMS

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A 5ª Turma Cível do TJMS, por unanimidade, na sessão de julgamento do último dia 11 de novembro, deu provimento à Apelação Cível nº 2010.033812-0 ajuizada por M. A. de S. P. em face do Banco do Brasil. Na sessão de julgamento, a 5ª Turma, também por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pelo banco.


O apelante, irresignado com a sentença que julgou improcedente o pedido nos autos da ação de indenização por perdas e danos, interpôs o recurso sob o argumento de que deixou claro em sua inicial que sofreu prejuízos materiais que consistiam na quantia que deixou de receber, caso o banco tivesse agido de forma correta e pago a cobertura do seguro Proagro (Programa de Atividade Agropecuária).


O Banco do Brasil sustentou em seu apelo que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro (o Bacen) e apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso apresentado por M. A. de S. P., dentre outros argumentos, como a prescrição da pretensão.


Conforme observou o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, uma vez que a sentença foi totalmente favorável ao banco, há falta de interesse dele em recorrer, razão pela qual o recurso do BB não foi conhecido.


Quanto ao recurso de M. A. de S. P., o relator destacou que o pedido de indenização limita-se ao prejuízo suportado por ele diante da negativa do banco na cobertura do Proagro, após quebra de safra financiada com tal garantia.


No entendimento do magistrado, a sentença merece ser reformada pois, diferentemente do juízo de 1º grau que defendeu que a cobertura do seguro Proagro não garante ao requerente nenhuma quantia, apenas o isenta do pagamento da dívida da Cédula Rural Pignoratícia e que M. A. de S. P. não logrou êxito em comprovar o dano moral sofrido, porque tal prova competia ao banco, nos termos dos artigos 300 e 333, II, do CPC e, “deixando de fazê-lo, sujeita-se à regra de distribuição do ônus”.


Segundo o relator analisou, o apelante “juntou aos autos prova da realização do empréstimo com adesão ao Programa de Atividade Agropecuária – Proagro, da negativa de cobertura apenas pela detecção de irregularidades nas notas apresentadas e na aplicação dos recursos, bem como de sua absolvição na Justiça Federal da imputação feita. Assim, provou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que possuía o seguro Proagro e que foi injusta a negativa de cobertura”, pontuou.


Para o relator, “o apelante tinha direito a indenização pelo Proagro, que lhe foi injustamente negada, fazendo jus então ao valor respectivo atualizado”. Quanto ao montante indenizatório, o relator observou que o contrato prevê a cobertura total do valor financiado com a possibilidade de desconto para o devedor que já tenha recebido o seguro nas três últimas safras.


Assim, no caso em questão, concluiu o relator, o apelante tem o direito de ser indenizado pelo valor total do financiamento (Ncz$ 361.899,25), “devidamente convertido à moeda atual e atualizado pelo IGPM a partir do prejuízo (01/02/1991) e juros de mora a taxa legal desde a mesma data”.

 


Apelação Cível nº 2010.033812-0

Palavras-chave: Banco do Brasil Produtor Rural Seguro Proagro Indenização

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